Decreto Legislativo Regional N.º 1/2005/A de 9 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A de 9 de Maio de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A

de 9 de Maio

Estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores

A Constituição da República Portuguesa determina que a Administração Pública seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.

Dispõe o artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que a organização da administração regional se estrutura pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Independentemente destes comandos constitucionais e estatutários, a administração pública regional tem mantido inalterado, nas últimas décadas, o modelo de organização existente, com dificuldades para produzir modelos flexíveis e adequados face às actuais exigências de gestão.

Acrescem, ainda, algumas dificuldades ao nível da sistematização de matérias entretanto dispersas por vários diplomas, designadamente o Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, que estendeu à Região o regime do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, recentemente revogado; assim, importa, por um lado, sistematizar e aglutinar um conjunto de normas com vista à criação de um verdadeiro regime jurídico e, por outro, evitar um vazio legislativo.

Importa, ainda, salientar que, embora não ignorando as dinâmicas existentes nas administrações públicas actuais, o presente diploma visa criar condições para racionalizar a administração directa da Região e apoiar as políticas dirigidas à redução da despesa pública, de forma a contribuir decisivamente para uma melhor compreensão pelos cidadãos e pelas entidades representativas dos interesses sociais e económicos.

Aliás, o presente diploma prossegue finalidades especialmente dirigidas às especificidades das condições naturais e da economia da Região decorrentes da insularidade e ultraperificidade.

Nesse sentido, o modelo organizacional proposto tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e orienta-se pelos princípios da unidade e da eficácia da acção administrativa, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização e da economia de meios.

Motivado pela prossecução do interesse público, pretende-se ainda assegurar a interacção e a complementaridade da actuação da administração directa da Região com os cidadãos, individual ou colectivamente considerados, e, bem assim, possibilitar a delegação ou a concessão de algumas das funções actuais dos serviços a entidades externas, de forma a prosseguir a flexibilização da organização dos serviços públicos iniciada pelo VII Governo Regional, bem como a necessidade de criar condições para a sua adaptação a necessidades colectivas emergentes.

Para o efeito, esta proposta assenta na clara definição de funções e objectivos e na flexibilização de estruturas com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a gestão de informação.

Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza territorial, com vista à identificação das suas missões e formas de funcionamento, e definem-se funções comuns em todos os departamentos, designadamente as que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa, concentrando cada serviço nas suas atribuições específicas.

No âmbito da partilha das actividades comuns, circunscreve-se ao nível intradepartamental e estabelece-se que a respectiva concretização, mediante requisição ou transferência, não pode ser efectuada para serviço localizado em ilha diferente daquela em que o funcionário reside, salvo quando exista formulação de vontade expressa nesse sentido pelo trabalhador.

O presente diploma procede, ainda, à definição da natureza funcional dos gabinetes dos membros do Governo Regional, diferenciando a sua actuação da exercida pelos serviços da administração directa da Região.

Em sede dos níveis de direcção, a que corresponde o estatuto dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados e serviços sectoriais de controlo, auditoria e fiscalização, remete-se para os diplomas criadores a respectiva especificação, à excepção do serviço central estratégico de controlo, auditoria e fiscalização, dependente do membro do Governo Regional competente em matéria de administração pública, com competências transversais a toda a administração regional (autónoma, local e empresarial) e com responsabilidades acrescidas, com assento no SCI - Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado e no Sistema de Controlo do QCA - Quadro Comunitário de Apoio, porquanto continua a justificar-se a equiparação aos dirigentes máximos dos serviços centrais executivos.

Prevê também a possibilidade de auditorias de gestão em caso de criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços, bem como a avaliação do desempenho institucional, embora se privilegie a auto-avaliação.

Este diploma consagra, ainda, a criação de unidades orgânicas atípicas, bem como de unidades orgânicas que prossigam em cada departamento as funções comuns habitualmente cometidas às secretarias-gerais na administração central, além de salvaguardar as competências existentes no diploma orgânico dos serviços da Presidência do Governo Regional.

No que concerne a prazos, o presente diploma prevê a alteração das orgânicas de forma a adequarem-se ao texto legal.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da organização da administração directa da Região.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Integram a administração directa da Região os serviços centrais e periféricos que, pela sua natureza e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo Regional.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra o exercício de poderes de representação política da Região ou o estudo, concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional devem ter em consideração os condicionalismos de cada ilha, orientando-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, da garantia de participação dos cidadãos e da interoperabilidade, bem como pelos demais princípios constitucionais e estatutários da actividade administrativa acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da administração pública regional consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação, e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.

3 - O princípio da aproximação dos serviços às populações manifesta-se pelo exercício de funções ao nível territorial mais próximo dos respectivos destinatários, salvaguardando a representatividade de cada ilha.

4 - A desburocratização traduz-se na clara definição de atribuições, competências e funções, na simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.

5 - O princípio da racionalização consubstancia-se pela economia de meios e pela eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências.

6 - O princípio da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão podem ser assegurados através da delegação ou concessão a entidades externas na prossecução de algumas funções de serviços da administração directa da Região, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos a fixar por decreto regulamentar regional.

7 - O princípio da participação dos administrados implica que a administração directa da Região deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses sociais e económicos.

8 - O princípio da interoperabilidade implica a interligação de sistemas, da informação e dos métodos de trabalho, quer...

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