Decreto Legislativo Regional N.º 12/2008/A de 19 de Maio

Estatuto do gestor público regional

O presente diploma estabelece o estatuto do gestor público regional, da Região Autónoma dos Açores, pelo que procede à revogação expressa do regime estatutário que versa sobre a mesma matéria e que se encontra previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.

Este diploma consagra um conjunto de regras relativas ao gestor público, designadamente, no que concerne ao exercício da gestão, dos direitos e deveres dos gestores, à fixação de mecanismos de avaliação de desempenho, formas de designação ou nomeação, assunção de responsabilidades e cessação de funções, assim como os regimes remuneratório e de pensões.

Pretende, deste modo, estabelecer um regime do gestor público regional integrado e adaptado às exigências actuais de modernização, racionalização e de eficiência, por forma que o sector público empresarial da Região satisfaça melhor as necessidades colectivas e potencie a promoção do desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas q) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Conceito e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Gestor público regional

Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Regime de extensão

1 - Aos membros dos órgãos de gestão de empresa participada pela Região Autónoma dos Açores, quando designados pelo Governo Regional, através de resolução, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 19.º, n.º 1, e 20.º

2 - O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos regionais, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 3.º

Exclusão

Não é considerado gestor público regional quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.

CAPÍTULO II

Exercício da gestão

Artigo 4.º

Orientações estratégicas de gestão

Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do sector empresarial regional.

Artigo 5.º

Deveres dos gestores públicos regionais

São deveres dos gestores públicos regionais e, em especial, dos que exerçam funções executivas:

  1. Prosseguir a realização dos objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão e promover o seu equilíbrio económico-financeiro;

  2. Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei e no contrato de gestão, assim como a realização da estratégia da empresa, respeitando o objectivo delineado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade, no que respeita ao seu enquadramento na política económico-social do sector;

  3. Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os seus objectivos, designadamente, acompanhando, verificando e controlando a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;

  4. Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, por forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;

  5. Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;

  6. Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa, bem como a sua confidencialidade;

  7. Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;

  8. Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivação dos respectivos trabalhadores.

    Artigo 6.º

    Avaliação do desempenho das funções de gestão

    1 - O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral e nas orientações directas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade.

    2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.

    3 - Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho implica proposta do titular do capital único ou maioritário, a formular em assembleia geral.

    Artigo 7.º

    Avaliação no âmbito da empresa

    1 - Nos casos em que o modelo de gestão da empresa pública regional em causa compreenda gestores com funções executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no artigo 4.º do presente diploma.

    2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

    Artigo 8.º

    Sociedades participadas

    Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

    Artigo 9.º

    Poderes próprios da função administrativa

    O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.

    Artigo 10.º

    Autonomia de gestão

    Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.

    Artigo 11.º

    Despesas confidenciais

    Aos gestores públicos regionais é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.

    CAPÍTULO III

    Designação, mandato e contratos de gestão

    SECÇÃO I

    Formas de designação e duração do mandato dos gestores públicos

    Artigo 12.º

    Designação dos gestores

    1 - Os gestores públicos regionais são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.

    2 - Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou por eleição.

    3 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.

    4 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia...

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