Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A de 22 de fevereiro de 2018

Data de publicação23 Fevereiro 2018
Número da edição22
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 25 QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A de 22 de fevereiro de 2018
Considerando que o texto do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro,
publicado em Jornal Oficial, I série, n.º 22, de 23 de fevereiro de 2018, enferma de algumas
discrepâncias relativamente ao que foi publicado no Diário da República de 22 de fevereiro,
considera-se sem efeito a publicação no Jornal Oficial, I série, n.º 22, de 23 de fevereiro de 2018 e
republica-se de novo o referido Decreto Legislativo Regional.
Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
O regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos na Região Autónoma dos Açores foi aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho e regulamentado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, por sua vez alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de 12 de
outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de 13 de
novembro.
Da análise a esse regime conclui-se que o mesmo se encontra desajustado face à evolução que se
tem vindo a verificar em matéria de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região,
sendo necessário, e atendendo a essa realidade, aprovar agora um novo regime jurídico que satisfaça
as necessidades atuais, mas que também potencie um desempenho mais eficaz por parte de todos os
intervenientes na atividade cinegética.
O processo de revisão do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos procurou ajustar os
processos e meios de caça, tendo em conta a experiência verificada nos últimos anos, em resultado do
aumento do conhecimento das espécies cinegéticas, com base em estudos desenvolvidos no âmbito da
ecologia e biologia das espécies, bem como nos contributos dos caçadores.
Com este regime jurídico, confere-se uma maior representatividade aos caçadores, ao nível dos
órgãos de natureza consultiva da política cinegética regional.
Por outro lado, procurou-se, também, flexibilizar o regime relativo às correções de densidade,
prevendo-se agora a possibilidade de alargamento das áreas de intervenção, bem como dos
mecanismos para a sua execução.
De igual modo, este regime jurídico vem dar resposta à necessidade de clarificar e adequar
procedimentos, conformando-os com a legislação atualmente em vigor, designadamente o novo Código
do Procedimento Administrativo e as recentes alterações ao regime jurídico das armas e munições,
aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na
alínea ) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º e a
alínea ) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o f
seguinte:
I SÉRIE Nº 25 QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o novo regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício
da caça na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Armas de caça», as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a
besta;
b) «Caçador», todo o indivíduo que pratica o ato venatório, desde que legalmente habilitado para o
efeito;
c) «Época venatória», o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano
seguinte;
d) «Espécies cinegéticas», as aves e os mamíferos terrestres com valor cinegético, legalmente
definidos, que se encontrem em estado de liberdade na natureza, quer sejam sedentários ou migratórios
e ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro;
e) «Espécies cinegéticas de cativeiro», as que forem reproduzidas ou criadas em cativeiro, por
entidades devidamente autorizadas;
f) «Espécies proibidas», as espécies não cinegéticas, bem como as espécies cinegéticas cuja caça se
encontre proibida ou fora do respetivo período venatório, conforme calendário venatório;
g) «Exercício da caça ou ato venatório», os atos que visam capturar e ou abater qualquer exemplar de
espécie cinegética, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
h) «Matilha», o conjunto de cães de caça utilizados para a busca, perseguição e cobro das espécies
cinegéticas;
i) «Peça de caça», as aves e os mamíferos terrestres feridos ou abatidos no exercício da caça.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O exercício da caça é permitido apenas a indivíduos devidamente habilitados nos termos previstos
no presente diploma, nomeadamente no disposto nos artigos 8.º e 10.º
2 - O exercício da caça deve acautelar uma gestão sustentável dos recursos cinegéticos, no respeito
pelos princípios de conservação da natureza e do equilíbrio biológico e em articulação com as restantes
formas de exploração da terra.
Artigo 4.º
Política Cinegética Regional
1 - Compete ao Governo Regional definir a política cinegética regional, com respeito pelos princípios
previstos no artigo anterior, ouvido o conselho cinegético de ilha ou, em caso da sua inexistência,
consultadas as associações ou clubes de caçadores, associações de agricultores, associações de
produtores florestais e associações de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
I SÉRIE Nº 25 QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
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2 - Compete ainda ao Governo Regional, nomeadamente ao departamento competente em matéria
cinegética, nomeadamente:
a) Zelar pela proteção dos recursos cinegéticos regionais, garantindo uma gestão sustentável dos
referidos recursos;
b) Promover a execução das medidas e ações necessárias à concretização da política cinegética
regional;
c) Definir as normas reguladoras da exploração dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na
Região;
d) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos;
e) Determinar, para cada ilha da Região, quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do
exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates,
meios e processos de caça, bem como demais condicionantes ao exercício da caça;
f) Licenciar e fiscalizar o exercício da caça na Região;
g) Definir as normas de atribuição de carta de caçador regional, da realização dos respetivos exames,
bem como proceder à sua emissão e renovação;
h) Definir as normas de constituição e competências dos conselhos cinegéticos de ilha;
i) Estabelecer taxas relacionadas com a atividade cinegética, bem como reduzir os respetivos
montantes ou isentar do seu pagamento, em condições especiais;
j) Criar reservas de caça e zonas de defeso;
k) Regulamentar a criação e demais condicionantes das zonas de caça e campos de treino de caça;
l) Apoiar a organização associativa de caçadores, agricultores e produtores florestais, bem como
formas de cooperação entre eles, com vista à proteção e gestão sustentável dos recursos cinegéticos;
m) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a
atividade cinegética;
n) Promover e apoiar ações de sensibilização e formação dos intervenientes na atividade cinegética;
o) Assegurar a participação da Região em organismos e reuniões de interesse cinegético, a nível
nacional e internacional.
Artigo 5.º
Espécies cinegéticas
Para efeitos do presente diploma consideram-se espécies cinegéticas, as seguintes:
a) Mamíferos:
i) Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus algirus;
b) Aves:
i) Codorniz - Coturnix coturnix conturbans;
ii) Galinhola - Scolopax rusticola;
iii) Marrequinha - Anas crecca;
iv) Narceja-comum - Gallinago gallinago;
v) Narceja de Wilson - Gallinago delicata;
vi) Pato-real - Anas platyrhynchos;
vii) Perdiz-vermelha - Alectoris rufa;
viii) Perdiz-cinzenta - Perdix perdix;

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