Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A de 11 de maio de 2018

Data de publicação14 Maio 2018
Número da edição59
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 59 SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o
regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região
Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de
março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de
atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o referido diploma aprovou, consequentemente, o regime jurídico a que fica sujeita
a realização de touradas à corda na Região;
Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular, detêm na comunidade
açoriana, especialmente na ilha Terceira;
Considerando que a dinâmica desta festa determina a premência de adequação do ordenamento
jurídico às mutações determinadas pelo decorrer do tempo;
Considerando que da experiência adquirida ao longo dos anos de vigência do regime jurídico a que
está sujeita a realização das touradas à corda se constatou a necessidade de aperfeiçoamento de
algumas das suas disposições;
Considerando o contributo dos órgãos autárquicos envolvidos e de outras entidades intervenientes na
festa brava;
Considerando que nos últimos anos têm sido transferidas competências para as câmaras municipais,
atenta a proximidade das populações que servem, permitindo maior eficácia e celeridade de
procedimentos com claro benefício para os cidadãos utentes da administração pública;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, no que concerne ao
direito de reunião e manifestação atribuiu a competência para aviso prévio para a realização de
reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público às câmaras
municipais da Região, exceto nos concelhos em que se encontravam sedeados os departamentos do
Governo Regional;
Neste contexto, transfere-se a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios,
manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público a todas as câmaras municipais da
Região.
Foram ouvidas as câmaras municipais da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do a
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 6.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º,
57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º,
76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de
agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de
março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, e 13/2012/A, de 28
de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - [...].
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
1 - [...].
2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as
devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas
à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior
realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao
disposto no presente capítulo.
Artigo 43.º
[...]
[...]:
a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo
zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de
ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo
menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de
dados do sistema de identificação e registo de animais;
c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido
na primeira corda;
d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos
de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
I SÉRIE Nº 59 SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
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e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) «Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro
bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à
usança tradicional;
h) «Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela
condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos
devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;
i) «Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada
de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente
tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
j) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada
pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à
solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou
fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou
áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores,
até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados
ao enjaulamento de gado bravo;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) «Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado
em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava,
indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou
à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por
bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
o) «Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma
espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;
p) «Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava
ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e
identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por
decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;
q) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura
explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso,
sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações
químicas exotérmicas autossustentadas;
r) «Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de
entretenimento, com as seguintes categorias:
i) Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito
baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas
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