Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A de 3 de janeiro de 2018

Data de publicação04 Janeiro 2018
Gazette Issue1
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 1 QUINTA-FEIRA, 4 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do n.º 1 p
do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do
artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para
2018, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos
dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento
regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - Conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de
abril, é criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) para o
ano de 2018.
2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2018, abrangem as áreas do ambiente,
juventude, inclusão social e turismo.
3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2018 é de (euro) 600 000 (seiscentos mil
euros), dos quais 20 % deverão ser atribuídos a projetos da área da juventude.
4 - A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 %
em partes iguais + + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento
público orçamentado para o ano económico n-1.
5 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do
Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de
candidaturas e votação.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões
excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da
evolução da execução orçamental.
Artigo 4.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores
deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o
respetivo impacto orçamental.
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2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de
propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da
administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa
legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal
do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da
Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores,
mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da
diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos
Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia
e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional
a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias
adaptações orgânicas.
Artigo 5.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais
que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta
matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de
correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali
constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da
administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações
orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para
os serviços de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração
regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo,
justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional
aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão,
respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 6.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades
públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja
imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida
no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos
Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos,
nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
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