Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A de 7 de agosto de 2019

Data de publicação08 Agosto 2019
Gazette Issue95
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 95 QUINTA-FEIRA, 8 DE AGOSTO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico
da Reserva Agrícola Regional
A Reserva Agrícola Regional (RAR) constitui um elemento fundamental para a fixação da população
ativa dos Açores na agricultura, contribuindo decisivamente para o melhoramento da estrutura fundiária,
para a valorização e preservação da paisagem natural do arquipélago, integrando a Rede Fundamental
de Conservação da Natureza. Pretende-se, assim, a manutenção de uma das componentes mais
representativas do património natural e da biodiversidade, visando promover uma visão integrada e
abrangente do património e dos recursos e valores naturais.
Volvidos seis anos da primeira alteração ao regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, importa adaptar este regime a novas
realidades, compatibilizando-as com os princípios gerais de proteção dos terrenos mais férteis da
Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a sustentabilidade do espaço rural e das atividades
económicas que aí possam ter lugar.
Com efeito, a experiência adquirida no decurso da atividade desenvolvida pela entidade gestora da
RAR, a elaboração da nova carta da RAR publicada pela Portaria n.º 25/2013, de 24 de abril, e as
alterações decorrentes da execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, bem como a
própria evolução jurídico-normativa dos instrumentos de gestão territorial, ditam as alterações ora
introduzidas.
Desde logo, a necessidade de clarificar as intervenções no âmbito da gestão das explorações
agrícolas, das atividades extrativas e dos novos desafios colocados pela atividade turística.
Procurando o equilíbrio entre a vontade de preservar o recurso natural ambiental solo e a afirmação
de novas realidades no campo energético, designadamente a necessidade de reforçar a opção por
fontes de energia renovável, urge reconhecer, por vezes, a excecionalidade de ocupar,
temporariamente, solos que, não perdendo a sua capacidade e vocação produtiva, possam contribuir
para os benefícios ambientais, económicos e sociais das mesmas. Desta forma assegura-se,
simultaneamente, a preservação do solo tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico
e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do
território.
Por outro lado, aproveita-se a corrente alteração legislativa para reforçar a ação fiscalizadora sobre a
Reserva Agrícola Regional apelando ao importante papel da Inspeção Regional do Ambiente na
proteção da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do a
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ) do b
n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho
São alterados os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28
de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, que passam a ter a
seguinte redação:

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