Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A de 19 de abril de 2021

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição58
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1

O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, encontra-se previsto no regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril.

Não obstante, decorridos cerca de quatro anos desde a última alteração àquele regulamento, resulta claro que o mesmo, além de constituir um instrumento essencial para a gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo regional, traduz-se, também, num meio de valorização do corpo docente, nomeadamente por consagrar medidas que potenciam o reforço da sua dignificação e da sua estabilidade laboral, entre as quais assume especial importância a sua justa integração na carreira.

Com efeito, a par do já perfilhado, a nível nacional, pelo Ministério da Educação e, ainda, pela Região Autónoma da Madeira, também a Região Autónoma dos Açores vê no pessoal docente um corpo decisivo na preparação e formação das gerações, atuais e futuras, pretendendo traduzir tal posição através do presente diploma, que adota medidas tendentes a uma maior estabilidade laboral.

Assim, dando resposta ao estipulado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho da União Europeia, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, que remete para os Estados-Membros a introdução de medidas para evitar a utilização sucessiva de contratos de trabalho ou relações laborais a termo, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 4.º daquela diretiva, é determinada uma duração máxima total dos contratos a termo sucessivamente celebrados com docentes, na aceção da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que, quando atingida, implica a abertura de vaga em lugar de quadro do sistema educativo regional.

Por esta via, na identificação das necessidades permanentes do sistema educativo regional, para além das necessidades das unidades orgânicas, é especialmente valorado o recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo por períodos superiores a três anos, já previsto no n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, estabelecendo-se que um docente que se encontrou em situação contratual, em...

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