Decreto Legislativo Regional N.º 30/2010/A de 15 de Novembro

Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece nos seus artigos 30.º e 31.º que a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Na Região Autónoma dos Açores a realização dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental dos projectos tem vindo a ser feita, com as necessárias adaptações orgânicas, seguindo os normativos nacionais relevantes, os quais impõem a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, o que determinou a aquisição de uma experiência na avaliação dos impactes ambientais que aconselha a adopção, nos termos constitucionais e estatutários, de legislação própria, procedendo à transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias.

Esse desiderato levou à elaboração do presente diploma, incluindo-se por esta via as alterações que adequam aquele regime à estrutura orgânica da administração regional autónoma e às tipologias e características dos projectos mais comuns nos Açores.

Todavia, desde cedo a experiência nacional, bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos, revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de optar por soluções ou alternativas de desenvolvimento diferentes são muito restritas. Nesse contexto, não é raro constatar-se que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.

Em consequência, para evitar que a aprovação de planos e programas sem consideração das respectivas incidências ambientais condicionasse a eliminação ou mitigação dos impactes ambientais dos projectos a eles subordinados, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica regional pelo presente diploma. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção. Reforçando a necessidade de serem considerados os impactes transfronteiriços, foi celebrado nesse âmbito o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a importância da avaliação ambiental na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos.

Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é em geral designada, da «declaração de impacte ambiental» (DIA), do membro competente do Governo Regional, salvaguardando o primado dos valores ambientais.

Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural.

Por outro lado, o regime de licenciamento ambiental, que na sua essência assenta sobre a minimização dos impactes negativos sobre o ambiente das actividades e processos a licenciar, pode ser substancialmente melhorado se for coordenado com os procedimentos de avaliação ambiental, fazendo-os depender desse mesmo procedimento sempre que tal seja relevante. Esse objectivo impõe a necessidade de certas actividades serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental, estabelecendo medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo.

A prevenção e o controlo de ruído e a produção de resíduos, tendo como objectivo um nível elevado de protecção do ambiente, e a experiência obtida no licenciamento ambiental, aconselham a transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias. Com essa transposição visa-se ainda dar cumprimento nos Açores aos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, adoptado no contexto das Nações Unidas, o qual visa facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão neste domínio.

Com aquele objectivo criam-se condições para mais facilmente cumprir as obrigações que resultam da adopção da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, que estiveram na base da criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e da consequente ratificação e implementação do Protocolo PRTR pela União Europeia.

Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do citado Regulamento, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário definir o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade regional competente pela sua aplicação, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas.

Pelo presente diploma é, ainda, assegurada em matéria de avaliação do impacte e do licenciamento ambientais a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de licença ambiental, antes da decisão final, tendo em vista a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a licenciamento ambiental.

Procede-se ao desenvolvimento dos princípios contidos nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e), l) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e a avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

2 - Nos termos do n.º 2A do artigo 2.º da Directiva n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/35/CE, de 26 de Maio, estabelece-se um procedimento único quanto à prevenção e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacte ambiental dos projectos que a originem, pelo que o presente diploma fixa ainda o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

  1. Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;

  2. Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio;

  3. Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;

  4. Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controle dos perigos associados a acidentes graves que...

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