Decreto Legislativo Regional N.º 31/2010/A de 17 de Novembro
Medidas de prevenção, controlo e redução da presença de roedores invasores e comensais
Considerando que a proliferação de roedores na Região Autónoma dos Açores constitui particularmente uma circunstância que afecta a sustentabilidade ambiental do ecossistema, pondo em risco a saúde pública, a saúde animal, as culturas e a biodiversidade;
Considerando que este problema está intimamente relacionado com as características específicas das espécies de roedores presentes, dado que são espécies generalistas, com elevadas taxas de sucesso reprodutivo e grande capacidade de dispersão, com fracções populacionais silvestres e comensais que interagem entre si;
Considerando as características geomorfológicas e climáticas naturais do território, associadas à juventude do arquipélago, caracterizada por uma fauna pobre onde os endemismos são escassos, com baixos índices de predação e competição;
Considerando que as actividades humanas podem actuar como geradoras e distribuidoras de recursos e suporte de condições de proliferação dos roedores;
Considerando que, não obstante várias entidades e instituições, nos Açores, desenvolverem acções que, directa ou indirectamente, se relacionam com a problemática dos roedores e actuam sobre a dimensão das populações;
Considerando a necessidade de gestão integrada dos roedores, através de novos modelos de organização institucional e implementação de medidas e de instrumentos de controlo;
Considerando que as medidas de controlo implicam por vezes o recurso a produtos de acção rodenticida, sob pena do seu não uso poder ter consequências catastróficas para a saúde pública;
Considerando que, do acima exposto, se conclui que só com uma acção concertada e articulada entre todas as entidades com intervenção directa ou indirecta nesta matéria e com uma correspondente partilha de responsabilidades, conjugadas com uma participação activa da comunidade em geral, se poderão obter resultados positivos no combate a este problema:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer normas de prevenção, controlo e redução dos riscos associados à presença das espécies de roedores de campo, invasores e comensais que comportam risco ecológico, e garantir o uso sustentado dos pesticidas de acção rodenticida, através da definição de um conjunto de procedimentos a aplicar às actividades humanas susceptíveis de contribuir, directa ou indirectamente, para a proliferação das referidas espécies.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime instituído pelo presente diploma visa os seguintes objectivos:
-
Sustentabilidade ambiental;
-
Protecção da saúde pública;
-
Protecção da saúde animal;
-
Protecção da biodiversidade;
-
Protecção das culturas;
-
Protecção de equipamentos e infra-estruturas.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se às actividades humanas dos vários sectores da economia (primário, secundário e terciário) cujos métodos de produção, transformação, distribuição e ou comercialização actuem como geradores de distúrbios no ecossistema e distribuidores de recursos, proporcionando atractivos à proliferação e dispersão de roedores.
2 - Para efeitos do presente diploma...
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