Decreto Legislativo Regional N.º 37/2003/A de 4 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 37/2003/A de 4 de Novembro

Fundo Regional do Desporto

Na sequência da transferência de competências nos domínios da educação, cultura e desporto efectuada pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, foram criados diversos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Entre esses fundos conta-se o Fundo Regional de Fomento do Desporto (FRFD), organismo que tem vindo a assegurar a gestão das receitas provenientes da repartição de verbas do Totoloto, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de Dezembro, e outras, nomeadamente as que resultam da gestão do parque desportivo regional.

Tendo em conta a evolução entretanto verificada no sector do desporto e o novo enquadramento jurídico criado para os organismos dotados de autonomia financeira, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico daquele Fundo, alargando a sua área de actuação e clarificando a sua gestão.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação e natureza

O Fundo Regional do Desporto, adiante designado por FRD, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na secretaria regional competente em matéria de desporto.

Artigo 2.º

Atribuições

O FRD tem como objectivo o apoio financeiro e material para a promoção e desenvolvimento das actividades físicas e desportivas, nomeadamente:

  1. Organizar e realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de agentes desportivos;

  2. Apoiar a organização e participação em actividades físicas e desportivas de carácter recreativo ou promocional;

  3. Apoiar actividades no âmbito da medicina desportiva;

  4. Apoiar entidades do associativismo desportivo e de outras entidades enquadradas no regime definido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo que prossigam fins de promoção e dinamização da prática das actividades físicas e desportivas;

  5. Suportar ou apoiar financeiramente a utilização de instalações desportivas escolares;

  6. Financiar a aquisição, construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos desportivos.

    Artigo 3.º

    Receitas

    1 - Constituem receitas do FRD:

  7. As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;

  8. As receitas que legalmente estejam atribuídas à Região Autónoma dos Açores no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT