Decreto Legislativo Regional N.º 44/2006/A de 2 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A de 2 de Novembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A

de 2 de Novembro

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

O aumento e a melhoria da oferta de infra-estruturas rodoviárias que garantam um progresso das condições de acessibilidade e a redução dos desequilíbrios e assimetrias são uma condição necessária para o desenvolvimento sustentado da Região Autónoma dos Açores.

Neste contexto, a celebração de contratos com entidades do sector privado para a construção e operação de infra-estruturas rodoviárias surge como um contributo para a concretização daquele objectivo e permite, também, aliar investimentos públicos a capitais privados.

Assim, a Região Autónoma dos Açores lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de determinados lanços rodoviários, respectivos troços e conjuntos viários associados, concurso que foi regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro, e pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos aprovados pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 71/2002, de 26 de Abril.

Concluído o processo de selecção da entidade para efeitos de celebração do contrato de concessão com a Região Autónoma dos Açores, e de forma a permitir, com celeridade, dar execução ao plano rodoviário regional, fundamental para aumentar a melhoria das acessibilidades e a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social, importa, agora, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador e a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão referida no artigo 1.º é atribuída ao agrupamento constituído pelas seguintes sociedades: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Servidões administrativas e zonas de non aedificandi

1 - O regime das servidões administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, aplica-se à totalidade das vias concessionadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2 e 4 da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

  1. Desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à data da aprovação do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

  2. Desde a data da aprovação do projecto de execução até à data da entrada em serviço do lanço correspondente é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou instalação de:

  3. Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 20 m da zona da via;

    ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens, armazéns, superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, instalações de carácter social, tais como igrejas ou templos, recintos para espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 50 m da zona da via.

    3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, ficam disponíveis para consulta, no departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, os estudos prévios dos lanços e conjuntos viários correspondentes.

    4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 fica condicionado à publicação, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, da aprovação dos projectos de execução pelo membro do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou pela entidade a quem este tenha delegado tais poderes.

    5 - As obras efectuadas nas zonas de servidão non aedificandi podem ser objecto de embargo, demolição e reposição, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    Anexo

    Bases da concessão

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Base I

    Definições

    1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado seguinte:

  4. «ACE» - o agrupamento complementar de empresas constituído pela Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., e Eusébio e Filhos, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Empreitada;

  5. «Agrupamento» - o seguinte conjunto de sociedades, futuras accionistas da Concessionária: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A.;

  6. «Acordo de Subscrição» - o acordo a celebrar pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que deverá ser anexo ao Contrato de Concessão;

  7. «Áreas de Lazer» - as zonas, marginais aos lanços e dotadas de infra-estruturas de apoio aos utentes (incluindo estacionamento), que privilegiam e valorizam o interesse turístico associado à utilização da rodovia;

  8. «Áreas de Serviço» - as áreas, marginais aos Lanços, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento;

  9. «Banco de Dados da Concessão» - o sistema de informação, em formato digital e em suporte físico, contendo os dados fundamentais para o funcionamento da Concessão e organizado nos termos da base VII;

  10. «Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

  11. «Banda» - o intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Contrato de Concessão;

  12. «Bases da Concessão» - as presentes bases que constituem o quadro geral da regulamentação da concessão, aprovado pelo presente decreto legislativo regional;

  13. «Caminhos Paralelos» - os caminhos secundários que fazem parte das Vias Concessionadas e que visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com aquelas vias. Devem ter um mínimo de 4 m de largura e, quando reponham caminhos paralelos interrompidos pela construção das vias, devem ter a mesma estrutura de pavimento desses caminhos, devendo ainda ser adequadamente pavimentados quando tal se justifique pela forte inclinação longitudinal dos mesmos;

  14. «Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras definidas em anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da base LXXIII;

  15. «Centro de Controlo» - o conjunto de instalações da Concessionária onde estão centralizados os serviços da Concessionária para efeitos de gestão e controlo da sua actividade;

  16. «Concessão» - a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea a) do n.º 2 da base II, a concepção, projecto, alteração de vias, reabilitação ou reformulação, financiamento, exploração e conservação em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea b) do n.º 2 da base II, a conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados identificados no n.º 3 da base II e a concepção, projecto, construção e financiamento (com exclusão da exploração e conservação) da reabilitação e protecção da ER 1-1.ª (Água d'Alto) nos termos do...

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