Decreto Legislativo Regional N.º 18/2001/A de 9 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 18/2001/A de 9 de Novembro

Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares. Considerando que o regime jurídico aplicável à actividade que no âmbito das respostas da segurança social para a primeira infância é exercida pelas amas, bem como as condições do seu enquadramento em creches familiares, se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio;

Considerando as competências que, no diploma atrás indicado, estão cometidas aos centros regionais de segurança social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, a segurança social se encontra organizada de forma distinta da do continente português, estando as competências, sobre a matéria em questão - enquanto resposta social para a primeira infância -, atribuídas ao Instituto de Acção Social, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março; Considerando que na Região a implementação desta resposta social irá melhorar as formas de atendimento, no acolhimento de crianças situadas na faixa etária entre os 3 meses e os 3 anos, atendendo à carência e às crescentes solicitações desse tipo de apoio, em especial nas zonas rurais, de equipamentos sociais para esta faixa etária;

Considerando a relevante acção desempenhada na área social pelas instituições particulares de solidariedade social sediadas na Região, e ao facto de as instituições que prestarem serviços ou desenvolverem acções no âmbito do exercício da actividade das amas poderem ser alvo de apoio técnico e financeiro da segurança social, tal como dispõe o Despacho Normativo n.º 70/99, de 1 de Abril, que regulamenta as formas de cooperação entre a segurança social da Região Autónoma dos Açores e as instituições particulares de solidariedade social;

Considerando, finalmente, que o regime jurídico para a resposta social em apreço, para ser aplicado na Região, atendendo às especificidades da mesma, deverá ser alvo das necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito à figura da creche familiar, por se entender que a dimensão populacional, na Região, implica um número inferior ao previsto, no continente...

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