Decreto Legislativo Regional N.º 27/2010/A de 21 de Outubro
Regula o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia
O aumento da eficiência energética é um dos objectivos centrais das modernas políticas energéticas, o que junto do consumidor doméstico de electricidade passa pela criteriosa escolha dos equipamentos electrodomésticos e da racionalização do seu uso.
A prossecução deste objectivo passa, nomeadamente, por fornecer aos consumidores informação relativa ao consumo específico de energia dos aparelhos domésticos, de forma rigorosa, adequada e facilmente comparável, tendo em vista permitir a escolha dos mais eficientes do ponto de vista energético.
Essa matéria encontra-se regulada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/91/A, de 12 de Agosto, que aplicou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro, diploma que disciplinava a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos. Contudo, aquele diploma encontra-se desactualizado, já que o diploma aplicado foi revogado pela transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à obrigação de fornecimento ao público de informação sobre os consumos de energia de aparelhos domésticos, feita peio Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, entretanto alterado peio Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de Fevereiro.
A aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, a seguir designada por Directiva Rotulagem Energética, criou um sistema de rotulagem que fornece aos consumidores informações úteis e comparáveis sobre o consumo de energia (e de outros recursos, como a água) dos aparelhos domésticos. Permite considerar a possibilidade de investir em aparelhos caracterizados por um melhor desempenho, com custos correntes reduzidos e avaliar o potencial para realizar poupanças que compensam e podem mesmo superar a diferença de preços.
A Directiva Rotulagem Energética é pois uma directiva-quadro que visa orientar o mercado dos electrodomésticos para produtos mais eficientes do ponto de vista energético, graças a informações úteis e comparáveis facultadas aos consumidores e ao mercado.
No entanto, mais recentemente foi aprovada a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, que veio revogar a Directiva Rotulagem Energética, com efeitos a partir de 21 de Julho de 2011.
O âmbito da Directiva n.º 92/75/CEE era limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, Relativa ao Plano de Acção para Um Consumo e Uma Produção Sustentáveis e para Uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva n.º 92/75/CEE aos produtos relacionados com a energia, que têm um significativo impacto directo ou indirecto no consumo de energia durante a sua utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os diplomas legais existentes, em especial com a Directiva n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Juntamente com essa directiva e com outros instrumentos legais da União, a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, faz parte de um enquadramento legal mais amplo e, no contexto de uma abordagem holística, permitindo mais poupanças de energia e benefícios ambientais.
Pelo presente diploma procede-se à transposição para a ordem jurídica regional da Directiva n.º 2010/30/UE e de algumas das directivas que executavam a Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, e que se mantêm em vigor, adequando o regime jurídico subjacente aos objectivos constantes do Plano Regional de Energia e à estrutura orgânica da administração regional autónoma.
O presente diploma pretende ainda estabelecer normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a rotulagem energética e o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia, nomeadamente através da etiquetagem e da disponibilização de informações suplementares sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, permitindo a escolha de produtos mais eficazes.
2 - O presente diploma estabelece ainda normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos a que se refere o número anterior.
3 - O presente diploma aplica-se aos produtos que durante a utilização têm um impacto significativo no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais.
4 - O disposto no presente diploma não se aplica:
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Aos produtos em segunda mão;
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A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;
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À chapa de características, ou ao seu...
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