Decreto Legislativo Regional N.º 36/2004/A de 20 de Outubro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A de 20 de Outubro de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A

de 20 de Outubro

Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

A instalação e funcionamento de recintos destinados a espectáculos encontra-se regulamentada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro. Contudo, a existência nos Açores de uma densa rede de recintos destinados à actividade cultural, construídos e em funcionamento na dependência de sociedades filarmónicas, sociedades recreativas e culturais, casas do povo e múltiplas outras instituições, aconselha que se estabeleça regulamentação específica, acautelando a segurança e o bem-estar dos utentes daqueles recintos.

Assim, tendo em conta a especificidade da rede regional de recintos destinados a actividades de carácter sócio-cultural e as atribuições da administração regional autónoma, interessa estabelecer as regras que nessa matéria devem ser seguidas na Região Autónoma dos Açores, eliminando assim uma omissão legislativa.

Tal objectivo é prosseguido desenvolvendo, face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, os princípios sobre esta matéria contidos no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e respectivos regulamentos.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e das alíneas x) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações recreativas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar nem àquelas onde se realizem ocasionalmente espectáculos e divertimentos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar ou em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO II

Definições e classificação

Artigo 2.º

Conceito geral

Para os efeitos do presente diploma, são recintos de espectáculos e divertimentos públicos os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades culturais e recreativas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:

  1. Recintos para espectáculos de natureza artística;

  2. Recintos para divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística;

  3. Recintos improvisados para realização ocasional de espectáculos e divertimentos públicos;

  4. Recintos itinerantes.

    Artigo 3.º

    Recintos para espectáculos de natureza artística

    1 - São recintos para espectáculos de natureza artística as instalações permanentes que se destinem especificamente à realização de uma das seguintes actividades artísticas, mesmo quando nelas se possam realizar eventos de outra natureza:

  5. Canto;

  6. Cinema;

  7. Circo;

  8. Dança;

  9. Música;

  10. Teatro;

  11. Tauromaquia.

    2 - Qualquer que seja a sua natureza e características, para os efeitos do presente diploma, consideram-se recintos para espectáculos de natureza artística os salões de festas e salas de espectáculo que sejam pertença, ou estejam cedidos a título precário ou definitivo, a instituições que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:

  12. Sociedades filarmónicas e recreativas;

  13. Sociedades e outras instituições sem fins lucrativos que se dediquem ao teatro, à música ou a qualquer outra actividade de natureza cultural ou artística;

  14. Casas do povo e instituições particulares de solidariedade social;

  15. Centros sociais paroquiais, impérios e mordomias do Espírito Santo.

    Artigo 4.º

    Recintos para recreio e divertimentos públicos

    1 - São recintos para divertimentos públicos os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística que se integrem numa das seguintes categorias:

  16. Espaços de jogo e recreio de uso colectivo destinados a crianças, aos quais se aplica o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;

  17. Os recintos desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza não desportiva;

  18. Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística.

    2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

  19. Bares com música ao vivo;

  20. Discotecas e similares;

  21. Feiras populares e espaços similares;

  22. Salões de baile e de festas que não sejam enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

  23. Salas de jogos eléctricos e manuais;

  24. Parques de diversões e parques temáticos de qualquer natureza.

    3 - São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

  25. Bares;

  26. Discotecas;

  27. Restaurantes;

  28. Salões de festas não enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 5.º

    Recintos improvisados

    Para os efeitos do presente diploma, considera-se um recinto improvisado aquele que apenas ocasionalmente se destine à realização de espectáculos e divertimentos públicos e cuja preparação não implique a realização de obras de construção nem alteração da topografia do local, e os que tendo características construtivas ou adaptações precárias são montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, nomeadamente:

  29. Praças, troços de via pública e outros espaços públicos bem delimitados;

  30. Armazéns, barracões, garagens, tendas, parques de estacionamento e outras estruturas construídas para fins diversos que não incluam a realização de espectáculos e divertimentos públicos;

  31. Instalações desportivas de qualquer natureza, às quais seja aplicado o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, quando sejam utilizadas ocasionalmente para divertimentos ou espectáculos de carácter não desportivo;

  32. Palanques, estrados e palcos improvisados, bancadas provisórias e estruturas similares;

  33. Terrenos vedados, ocasionalmente cedidos, para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos;

  34. Tentaderos e outros recintos improvisados destinados à prática tauromáquica;

  35. Outros locais, naturais ou construídos, com características topográficas e de acessibilidade adequadas à tipologia dos espectáculos ou divertimentos a serem realizados.

    Artigo 6.º

    Recintos itinerantes

    Para os efeitos do presente diploma, são recintos itinerantes os que possuam área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos construtivos, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

  36. Circos ambulantes;

  37. Praças de touros desmontáveis;

  38. Pavilhões de diversão;

  39. Carrocéis;

  40. Pistas de carros de diversão;

  41. Outros divertimentos mecanizados ambulantes ou amovíveis.

    CAPÍTULO III

    Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos

    SECÇÃO I

    Regime aplicável

    Artigo 7.º

    Regulamentação

    1 - Aos recintos de espectáculos, com exclusão dos improvisados e dos itinerantes, são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações para espectáculos a aprovar por decreto regulamentar regional.

    2 - O diploma a que se refere o número anterior incluirá as normas específicas necessárias para garantir a segurança dos recintos tauromáquicos.

    Artigo 8.º

    Regime de instalação

    1 - A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem os recintos de espectáculos de serviço público obedece ao que estiver legalmente estabelecido no regime jurídico de urbanização e edificação de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

    2 - Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de recintos de espectáculos e estruturas similares devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.

    SECÇÃO II

    Processo de licenciamento

    SUBSECÇÃO I

    Localização e informação prévia

    Artigo 9.º

    Autorização prévia de localização

    1 - Os pedidos de licenciamento de recintos de qualquer natureza ou tipologia que tenham capacidade igual ou superior a 500 espectadores e de parques de diversões com área bruta superior a 0,50 ha, em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor que especificamente contemple a sua implantação, são obrigatoriamente precedidos de autorização prévia de localização a requerer aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

    2 - Na situação prevista no número anterior, quando a localização pretendida seja servida por estrada regional, ou possa de alguma forma ter impacte sobre a rede rodoviária regional, deve ser obtido parecer prévio dos serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de política rodoviária.

    3 - Os serviços referidos nos números anteriores devem pronunciar-se no âmbito das suas competências no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.

    Artigo 10.º

    Pedido de informação prévia

    1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um recinto de espectáculos...

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