Decreto Legislativo Regional N.º 38/2004/A de 20 de Outubro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2004/A de 20 de Outubro de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2004/A

de 20 de Outubro

Primeira alteração aos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro.

O surgimento da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., resultou da necessidade de a Região se dotar de um instrumento capaz de responder eficazmente à promoção e gestão de investimentos nos vários domínios de intervenção considerados no objecto social daquela, não estando no espírito que envolveu a sua criação permitir-lhe concorrer à execução de obras de entidades privadas.

Nessa medida, afigura-se oportuno proceder a uma clarificação do objecto social da SPRHI, S. A., alterando-se a redacção da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro

O artigo 4.º dos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 -.......................................................................................................

2 -.......................................................................................................

a)..................................................................................................

b)..................................................................................................

c) Execução de obras a cargo de outras entidades públicas cuja realização seja conveniente para o interesse geral.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da...

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