Decreto Legislativo Regional N.º 22/2007/A de 23 de Outubro

Primeira alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão

e da remuneração complementar regional

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.

Decorridos cinco anos, torna-se necessário proceder, por um lado, a uma clarificação de conceitos, designadamente, da definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuição dos montantes do complemento regional de pensão dada a sua desactualização face ao salário mínimo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, passam a ter seguinte redacção:

Artigo 2.º

Âmbito

1 -............................................................................................................................................

2 -............................................................................................................................................

3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 -...........................................................................................................................................

2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão.

3 -..........................................................................................................................................

Artigo 6.º

Montante

1 -.........................................................................................................................................

2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo;

b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor;

c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor;

d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.

3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

Prova de pensão auferida e prova de residência

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