Decreto Legislativo Regional N.º 42/2008/A de 7 de Outubro

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro (adaptação do sistema fiscal nacional)

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra no seu artigo 10.º o poder da Região adaptar o sistema fiscal nacional, com vista a corrigir as desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas decorrentes da insularidade, diminuindo as pressões fiscais.

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, entretanto revogada pela Lei n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, procedeu à definição dos termos e estipulou os limites deste poder e o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, concretizou este poder de adaptação delimitando as competências tributárias de natureza normativa previstas naquela lei.

O actual enquadramento legislativo que procede à adaptação do sistema fiscal nacional estabelece a indexação da taxa regional de IRS à respectiva taxa nacional.

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, foi alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, e 3/2004/A, de 28 de Janeiro, consagrando o seu artigo 4.º uma redução de 20 % das taxas nacionais deste imposto, em todos os seus escalões.

Tendo em consideração que o período conturbado dos mercados internacionais poderá afectar o equilíbrio financeiro de milhares de famílias açorianas, o Governo Regional, no âmbito da sua política social, considera urgente tomar medidas que atenuem esses efeitos, particularmente nos agregados com menores rendimentos.

Neste contexto, estabelece-se uma redução das taxas de IRS com impacte nos escalões de rendimentos mais baixos, designadamente, promovendo uma redução de 30 % para os rendimentos colectáveis integrados no 1.º escalão e de 25 % para os associados ao 2.º escalão, mantendo-se inalterável a actual redução de 20 % para os restantes escalões.

A presente iniciativa legislativa uniformiza um incentivo fiscal de carácter genérico a todos os cidadãos tributados na Região subsumíveis nos escalões referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, e 3/2004/A, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

IRS

1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao 1.º escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões.

2 -...........................................................................................................................................

a).......................................................................................................................................

b).......................................................................................................................................

3 -.........................................................................................................................................

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A...

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