Decreto-Lei N.º 319/1978 de 4 de Novembro

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

Decreto-Lei Nº 319/1978 de 4 de Novembro

de 4 de Novembro

A harmonização do regime tributário do tabaco, a que se procedeu com a publicação do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, poderia criar algumas dificuldades às indústrias tabaqueiras das regiões autónomas, especialmente à dos Açores, pela impossibilidade real de poder manter-se, com alguma vantagem, a colocação dos seus produtos no mercado continental.

Nestas condições, pretendendo evitar os inconvenientes de uma súbita quebra de vendas, ao mesmo tempo que se tem em vista contribuir para o desenvolvimento económico das regiões autónomas, é indispensável que se tomem medidas complementares de auxilio àquelas indústrias.

Assim, mediante subsídio do Estado, concede-se às industrias tabaqueiras regionais a possibilidade de colocar os seus produtos no continente, dentro de limites anuais fixados, com a vantagem adicional de se lhes assegurar preços de venda ligeiramente inferiores aos estabelecidos para o tabaco equivalente, embora de diferente qualidade, produzido pela indústria continental

Finalmente, o regime agora criado permitirá também compensar as câmaras municipais e outras pessoas colectivas de direito público das regiões autónomas, que no anterior regime tabaqueiro auferiam receitas provenientes de taxas sobre o tabaco.

Aquando da elaboração do presente diploma foram ouvidos os órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — As indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.

2—O contingente relativo à Região Autónoma dos Açores, que não poderá exceder 20 milhões de maços de 20 ou 24 cigarros, será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, tendo em conta a evolução da produção do tabaco em folha naquela Região e o comportamento do mercado continental.

3—O contingente relativo à Região Autónoma da Madeira será, em cada ano, igual a metade do quantitativo fixado de harmonia com o disposto no número anterior.

Art. 2.º — 1 — O preço de venda ao público do tabaco a que se refere o artigo anterior será inferior em um escudo ao preço de venda ao público...

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