Decreto-Lei N.º 258/1981 de 1 de Setembro

MINISTÉRIO DO TRABALHO

Decreto-Lei Nº 258/1981 de 1 de Setembro

Pelos Decretos-Leis n.ºs 294/78, de 22 de Setembro, e 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidos, dentro do processo de regionalização, respectivamente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os serviços de emprego e formação profissional existentes naquelas Regiões e até então dependentes do Ministério do Trabalho.

Por via de tal transferência, e de harmonia com o estabelecido nos citados diplomas legais, o pessoal dos mesmos serviços transitou para as Secretarias Regionais do Trabalho, passando os respectivos encargos a ser suportados pelos orçamentos regionais a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Ainda antes da data referida, portanto em momento em que os funcionários continuavam regidos pelo estatuto legal dos serviços de origem, foram criados novos quadros pelo Decreto-Lei n.º 47/78 e pelo Decreto n.º 146/78 e estabelecidas normas de integração do referido pessoal.

Atendendo a que o processo burocrático de transição dos funcionários para as Regiões Autónomas não permitiu que, antes de efectivada a transferência determinada pelos Decretos-Leis n.ºs 294/78 e 243/78, se concluísse o processo de integração previsto nos referidos Decreto-Lei n.º 47/78 e Decreto n.º 146/78 impõe-se rectificar a situação criada.

Assim, ouvidas as Regiões Autónomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos funcionários dos serviços desemprego e formação profissional que, nos termos dos artigos 6.º...

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