Decreto-Lei N.º 276/1978 de 6 de Setembro

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Decreto-Lei Nº 276/1978 de 6 de Setembro

de 6 de Setembro

A autonomia Político-Administrativo constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma dos Açores impõe a definição das atribuições que lhe incumbem.

A importância da saúde e da segurança social para o bem-estar das populações acentua a necessidade de medidas imediatas de regionalização que aproximem dos utentes os centros de decisão, permitindo, assim, uma maior eficácia das acções a desenvolver. Para o efeito, faz-se mister tomar em conta as características próprias do meio sociocultural da Região, sem prejuízo das linhas de política geral e de política de saúde e segurança social consagradas na Constituição e definidas pelo Governo da República. Impõe-se que a regionalização possibilite o desenvolvimento de acções que se ajustem à concreta realidade regional e dêem satisfação às legítimas aspirações das populações do arquipélago.

O objectivo mencionado exige, porém, que a nível regional se criem estruturas orgânicas e funcionais que permitam assegurar a continuidade das acções em curso e a efectiva melhoria da qualidade das prestações de serviços de saúde e segurança social, tenham em conta os condicionalismos geográficos existentes e se inscrevam no contexto do serviço nacional de saúde integrado e de um sistema unificado de segurança social.

Até que as estruturas orgânicas referidas se encontrem aptas a funcionar, o que se espera venha a acontecer a curto prazo, terá de se manter uma ligação transitória de certos serviços regionais aos correspondentes órgãos da Administração Central. Tal ligação passará, contudo, a fazer-se através de um órgão adequado da Administração Regional, sem esquecer o papel que, nesse domínio, cabe ao Ministro da República.

E dado que um dos pressupostos do bom funcionamento dos serviços são os meios humanos a eles adstritos, é indispensável assegurar-se a colocação na Região Autónoma de técnicos capazes, através da definição de carreiras de âmbito nacional e de um esquema de intercomunicabilidade entre os quadros nacionais e os quadros regionais.

O presente diploma, destinado a transferir algumas atribuições para a Região Autónoma dos Açores, em matéria de saúde e segurança social, encara essa transferência como um processo gradual destinado a habilitar a Região a conduzir uma politica genuinamente regional naqueles domínios.

Para tanto, e ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º—1—A Região Autónoma dos Açores...

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