Decreto Regional N.º 17/1980/A de 21 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 17/1980/A de 21 de Agosto

Limita a poluição sonora provocada pelos ciclomotom e velocípedes com motor

1 - O clima de tranquilidade tradicional na Região está a ser altamente perturbado pela poluição sonora existente, em grande partes provocada pelos motores dos velocípedes com motor ou ciclomotores de duas ou três rodas.

Acresce que as características que grande parte dos meios urbanos locais apresenta ocasionam fenómenos de ressonância que mais ampliam os efeitos de circulação daqueles veículos.

Por outro lado, o sempre crescente número de acidentes provocados pelo referidos veículos deve-se, em parte, às alterações introduzidas nos seus escapes, proporcionando-lhes maiores velocidades.

2 - Os níveis máximos de ruído fixados pelo Regulamento do Código da Estrada excedem os valores aceitáveis para as estradas da Região, pelo que há a necessidade da sua actualização, de acordo com os condicionalismos insulares existentes.

Aproveita-se também a oportunidade para rever a legislação relativamente aos inúmeros proprietários e condutores dos veículos referidos que com frequência alteram os respectivos sistemas motrizes ou não lhes dão a assistência indispensável, o que, consequentemente, implica a adulteração das condições iniciais dos equipamentos.

Por outro lado agravam-se as penalidades às convenções relacionadas com a legislação em causa.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Na Região Autónoma dos Açores, a intensidade dos ruídos provocados simultaneamente pelo dispositivo silencioso do escape e por outros órgãos do motor dos velocípedes, e ciclomotores não poderá exceder 70 db (A) e 75 db (A), consoante se trate, respectivamente, de veículos de duas rodas ou de mais de duas rodas.

Artigo 2.º

1 - A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo determinará e regulamentará a inspecção periódica obrigatória de todos os motociclos e velocípedes com motor em circulação na Região.

2 - As inspecções referidas no número anterior serão gratuitas e efectivadas pelos serviços competentes da Direcção Regional dos Transportes Terrestre.

Artigo 3.º

A...

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