Decreto Regional N.º 20/1980/A de 27 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 20/1980/A de 27 de Agosto

Como resultado de duas reformulações efectuadas pelo Governo Central, a disciplina da actividade comercial sofreu modificações apreciáveis em 1978.

No entanto, a nova disciplina atrás referida ainda não havia sido adaptada à Região, com os óbvios inconvenientes daí resultantes.

Entende-se chegada a altura de, na defesa dos legítimos interesses os comerciantes e dos consumidores açorianos, regular tão importante sector da economia regional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º.

(Âmbito de aplicação do diploma)

1 - Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares e as sociedades comerciais que na Região Autónoma dos Açores exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante ou agente comercial.

2 - Os produtores - sejam pessoas singulares, sejam sociedades, incluindo cooperativas - estão sujeitos ao regime fixado neste diploma, desde que possuam estabelecimento de venda ao público ou associem à comercialização dos seus próprios produtos o comércio de produtos com outras proveniências.

3 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores de sociedades, bem como a todos os que legalmente os representarem, no exercício dessas funções, e ainda aos sócios de responsabilidade ilimitada.

ARTIGO 2º.

(Actividades comerciais)

1 - São reconhecidas as actividades comerciais de exportador, importador, armazenista, retalhista, vende dor ambulante, feirante e agente comercial e outras que se integrem na disciplina estabelecida no presente diploma.

2 - São considerados:

  1. Exportadores, os que, possuindo organização comercial, vendem ou colocam nos mercados externos os produtos do seu comércio;

  2. Importadores, os que, possuindo organização comercial e estabelecimento ou armazém, adquirem os produtos nos mercados externos;

  3. Armazenistas, os que, possuindo organização comercial e armazém, vendem, por grosso ou atacado, os produtos regionais, nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores, a outros armazenistas ou, eventualmente, em almoedas;

  4. Retalhistas, os que adquirem os produtos na produção, aos importadores ou aos armazenistas e os vendem ao público consumidor em estabelecimentos próprios que possuem para esse fim;

  5. Vendedores ambulantes, os que, transportando os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;

  6. Feirantes, os que vendem produtos a retalho em feiras e mercados sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;

  7. Agentes comerciais, os que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas, mas possuindo organização comercial, praticam actos de comércio.

    ARTIGO 3.º

    (Classificação dos produtos)

    A classificação dos produtos a comercializar será feita de acordo com a tabela anexa a este diploma, e as dúvidas que surgirem serão esclarecidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, conforme as Notas Explicativas da Pauta, segundo a Nomenclatura d Bruxelas.

    ARTIGO 4º.

    (Autorização prévia)

    1 - O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2º. carece de autorização prévia, para cuja concessão são competentes:

  8. Relativamente aos exportadores e importadores, a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, ouvida a Câmara de Comércio da Região;

  9. Relativamente às restantes actividades constantes do artigo 2º. a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, ouvida a câmara municipal do concelho onde se situa o respectivo estabelecimento, e a câmara de comércio local.

    2 - A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, com especificação, dentro de cada uma delas, do ramo de comércio e dos produtos ou grupos abrangidos.

    3 - Nos casos em que o exercício da actividade é acompanhado da posse de estabelecimento ou de armazém, é necessária uma autorização prévia para cada uma daquelas unidades.

    4 - A autorização será comprovada;

  10. No caso de autorização expressa, por certificado emitido a favor do requerente pela entidade competente para a sua concessão;

  11. No caso de autorização tácita, por duplicado do requerimento, devidamente rubricado e datado pela entidade competente para a concessão da autorização.

    CAPÍTULO II

    DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO E DAS CAUSAS DE REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO

    SECÇÃO 1º.

    Dos requisitos relativos a pessoa do requerente

    ARTIGO 5º.

    Requisitos positivos para as pessoas singulares)

    São...

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