Decreto Regional N.º 24/1982 de 24 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 24/1982 de 24 de Agosto

Fomento industrial

O crescimento gradual do sector secundário implica que se ultrapasse a timidez empresarial açoriana, orientando-a num sentido quantitativo, para o que era necessário despertar a criatividade de potenciais investidores sem que, ao mesmo tempo, deixasse de se incrementar e proteger a pequena empresa, enquanto núcleo de futura expansão.

Foi na concretização deste pensamento que, após oportuna definição, no plano regional, das linhas mestras de incentivação a determinadas actividades industriais, se publicou o Decreto Regional nº 26/79/A, de 13 de Dezembro.

A experiência acumulada durante 2 anos de vigência do Decreto Regional nº 26/79/A torna urgente não só reformular os benefícios que ele vinha concedendo, orientando-os agora igualmente no sentido qualitativo dos investimentos, mas também clarificar a forma de apreciação dos projectos, de acordo com a importância e impacte que se demonstre poderem vir a assumir no desenvolvimento global da Região.

Assim, o presente decreto regional vem criar um sistema que assenta em critérios de produtividade económica e nas prioridades sectoriais e regionais, permitindo apoiar investimentos de modernização, expansão e diversificação, quer no campo técnico, quer no campo financeiro, através da compensação de juros.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:

ARTIGO I.º

(Objectivos)

1 — E criado um sistema de incentivos financeiros ao investimento produtivo nos sectores das indústrias extractivas e transformadoras, desde que enquadradas nas linhas gerais do desenvolvimento industrial consignadas no Piano.

2 — Os incentivos referidos no número anterior abrangerão os investimentos em capital fixo corpóreo, exceptuando o valor dos terrenos, e os capitais próprios, desde que o montante global do projecto não exceda os 80 000 contos e se destine à instalação de novas unidades industriais, à ampliação ou reestruturação das já existentes.

3 — Os projectos de investimento cujo montante global for superior ao previsto no número anterior serão estudados em função do interesse que revestirem para a Região e da taxa de rendibilidade que apresentarem, sendo o apoio financeiro a conceder aprovado pelo Governo.

ARTIGO 2.º

(Requisitos de acesso)

Poderão beneficiar do sistema de incentivos financeiros previstos neste diploma as entidades que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Ter sede na Região Autónoma dos Açores e nela exercer a sua actividade principal;

Apresentar projectos de investimento em sectores de actividade considerados de interesse prioritário para o desenvolvimento regional, nomeadamente os que constam do anexo II

Demonstrar possuir, ou poder atingir, por efeito do investimento previsto, uma situação de viabilidade económica ou financeira;

Dispor de contabilidade organizada segundo os princípios e técnicas contabilísticos vigentes;

Comprovar ter regularizado as suas obrigações para com o Estado e a Previdência;

Demonstrar possuir autorização prévia de instalação, passada pelos serviços competentes;

Participar com capitais próprios não inferiores a 20 % do total do investimento.

ARTIGO 3.º

(Critérios)

1 — Os projectos de investimento serão apreciados de acordo com os seguintes critérios:

Equilíbrio intra-regional;

Desenvolvimento sectorial;

Grau de participação de capitais próprios no financiamento total do projecto;

Criação de postos de trabalho em função de investimento realizado.

2 — Para efeitos do número anterior atender-se-à a que:

O...

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