Decreto Regional N.º 29/1979/A de 26 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 29/1979/A de 26 de Dezembro

O presente decreto-regional estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades industriais na Região.

O aumento de industrialização verificado nos últimos anos impõe que se dote o poder regional de um instrumento capaz de intervir na racionalização da utilização dos capitais disponíveis, da própria viabilidade económica dos empreendimentos e ainda e principalmente subordinar estes aos superiores objectivos do plano e às linhas gerais da política económica definida pelo Governo Regional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.” da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(PRINCIPIO DE LIBERDADE)

A instalação de novas indústrias na Região Autónoma dos Açores obedecerá:

1 - As linhas de ordenamento físico e económico estabelecidas pelos órgãos de governos próprio da Região.

2 - As regras disciplinadores e reservas contidas no presente diploma.

Artigo 2.º

(PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO)

Em ordem ao estabelecidos mios n.º 1 dos artigos anterior, e sempre que se trate de zonas consideradas deprimidas, o Governo Regional regulamentará o sistema de incentivos destinados a canalizar para estas zonas os investimentos adequados.

Artigo 3.º

(REGRAS A OBSERVAR NA INSTALAÇÃO)

1 - A instalação de novas indústrias e a mudança de local e ampliação das já existentes dependerão de despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, precedido de parecer do Departamento de Planeamento Regional e das secretarias regionais cuja competência seja envolvida pela natureza dos investimentos.

2 - Na decisão dos pedidos relativos a implantação de novas indústrias e a mudança de local de unidades industriais, reabertura das que tiverem suspendido a laboração por período de dois anos ou modificações por substituição ou ampliação dos equipamentos produtivos, serão tidas especialmente em conta as condições a que obedecerão a respectiva implantação, bem como as perturbações que tais circunstâncias possam causar no ordenamento regional, no mercado do trabalho ou no abastecimento de matérias-primas.

3 - As autorizações poderão ser concedidas mediante condições que modifiquem os termos do pedido, quanto:

  1. A adequação dos objectivos do plano e à política económica da Região;

  2. A equipamentos a instalar;

  3. A identificação do produto ou produtos e às normas de fabrico a que estes devem obedecer;

  4. A aprovação dos estatutos da sociedade que vá executar a autorização e ao montante e composição do respectivo capital social.

    Artigo 4.º

    (REQUISITOS DOS PARECERES)

    Os pareceres a que se refere o artigo anterior deverão ter em consideração:

  5. A conformidade do pedido com os objectivos do plano e da política económica regional;

  6. O montante do investimento total e a sua estrutura de financiamento;

  7. As unidades industriais já existentes no sector, averiguada, através dos elementos que possam desde logo ser colhidos;

  8. A...

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