Decreto Regional N.º 21/1980/A de 11 de Setembro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 21/1980/A de 11 de Setembro
1 - A concessão de licença para condução de velocípedes com ou sem motor processa-se ainda hoje de acordo com o disposto no artigo 54.º do Código da Estrada. Ora, as câmaras municipais da Região não dispõem de meios humanos ou materiais que lhes permitam realizar os exames necessários à obtenção daquelas licenças com o indispensável rigor, de forma a garantir o mínimo de aptidão dos candidatos, em termos quer de prática de condução, quer do conhecimento das regras de trânsito.
Por outro lado, aumenta cada vez mais na Região o número de motocultivadores-reboques, para cuja condução a legislação actual não exige qualquer título comprovativo do conhecimento das regras e sinais de trânsito, nem o mínimo de prática.
2 - E elevadíssimo na Região o número de acidentes de trânsito envolvidos por velocípedes com motor, a maioria dos quais apresentam características de pequenos motociclos, com especificações técnicas sempre em evolução, tomando assim difícil o respeito das normas regulamentares que condicionam a respectiva circulação.
Relativamente aos motocultivadores-reboques, há também que ultrapassar uma situação que cada vez se torna mais grave, reconhecida aliás pelos serviços agrícolas da Região.
3 - Assim, pretende-se que a concessão de títulos para a condução de velocípedes com motor passe para a competência dos serviços dependentes da Direcção Regional de Transportes Terrestres, ao mesmo tempo que se regulamentam as condições especiais em que e passado aquele título.
Para os condutores de motocultivadores-reboques passa-se a exigir título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos quase idênticos aos que são necessários para a carta de condução de tractores agrícolas.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais ate à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do titulo de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores.
2 - No correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas:
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Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a...
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