Decreto Regulamentar Regional N.º 18/1980/A de 17 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 18/1980/A de 17 de Abril

Considerando que o perfil desejável para o pessoal auxiliar do ensino primário, que exerce importantes funções auxiliares do ensino, não se compadece com os critérios de admissão estabelecidos pelo Despacho n.º 333/76, de 9 de Novembro, do Ministério da Educação e Investigação Científica;

Considerando que importa valorizar estas funções, recrutando pessoal mais jovem, ministrando-lhe a indispensável formação prévia e exigindo-lhe aproveitamento no estágio e num período de prova antes da nomeação definitiva;

Considerando a conveniência de que este pessoal esteja plenamente inserido na comunidade no serviço da qual se encontra; nomeadamente quando tal se não verifica já em muitos casos com os professores;

Considerando que as funções a exercer se configuram, em face das tendências e dos costumes normais na nossa sociedade, como devendo ser exercidas predominantemente por elementos do sexo feminino, muito embora se não justifique já o carácter de exclusividade que lhe era conferido na legislação anterior;

Considerando que a valorização daquelas funções exige a reclassificação de pessoal, integrando-o na carreira de contínuo;

Considerando, por fim, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e a alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino primário e de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores constitui um quadro único, cuja gestão é realizada pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, através dos respectivos serviços.

2 - Os lugares docentes da Telescola consideram-se, para os efeitos do presente diploma integrados na rede escolar do ensino primário.

Art. 2.º - 1 - O pessoal auxiliar referido no n.º 1 do artigo anterior integra-se na carreira de contínuo definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/ 79/ A, de 19 de Setembro.

2 - Nas escolas que tenham refeitórios em funcionamento poderão ser criados lugares de cozinheiro e auxiliar de cozinheiro, cujo recrutamento e carreira terão regime idêntico ao estabelecido para as escolas preparatórias e secundárias.

Art.º 3.º - 1 - Será criado um lugar do quadro do pessoal auxiliar do ensino primário nas escolas que disponham, no mínimo, de três salas e três lugares docentes que ofereçam garantia de estabilidade e mais um por cada três salas e três lugares docentes, nas mesmas condições.

2 - Será criado também um lugar nas escolas que, não se encontrando nas condições do n.º 1, possuam quatro lugares docentes em funcionamento, com garantia de...

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