Decreto Regulamentar Regional N.º 9/1982/A de 23 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 9/1982/A de 23 de Março

A experiência colhida nos últimos anos sobre a execução dos diplomas nacionais relativos aos concursos dos professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo da preferência conjugal dos ensinos preparatório e secundário permitem, com segurança, regionalizar a legislação reguladora dos concursos, com vista à sua melhor inserção na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, e por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.0 338/79, de 25 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se aos concursos para os professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo da preferência conjugal para os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências ao director-geral de Pessoal ou à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura.

3 - Todas as referências, que no mencionado diploma são feitas a todo o continente e Diário da República dever-se-ão entender como a toda a Região e Diário da República e ou Jornal Oficial.

Art.º 2.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, deverá obedecer às condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, acrescidas das a seguir indicadas:

a) Os candidatos só poderão concorrer desde que colocados em ilha diferente à da residência ou local de trabalho do cônjuge;

b) Os candidatos possuam, pelo menos, um ano de serviço na qualidade de professores efectivos, não podendo o mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT