Decreto Regulamentar Regional N.º 13/1983/A de 21 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 13/1983/A de 21 de Abril

Tem-se assistido, nos últimos tempos, a uma forte proliferação do comércio ambulante, o que tem levado algumas autarquias a tomar medidas de índole local com o objectivo de disciplinar esta actividade, na medida em que pode afectar a saúde pública e o bem estar dos munícipes.

Impõe-se, no entanto, articular disposições que acorram ao problema no plano regional, e que, ao mesmo tempo, vão complementar aquelas que as administrações autárquicas já tenham, porventura, deliberado no sector, de modo a que a legítima actividade dos comerciantes ambulantes fique equacionada e defendida, sem prejuízo dos interesses dos consumidores.

É este o objectivo fundamental do presente diploma.

Assim, e antes de tudo, pretende-se salvaguardar a higiene dos produtos alimentares, facilitar o trânsito nos locais onde a prática tenha demonstrado ser prejudicial a instalação das vendas, evitar a conspurcação e exigir o asseio que os detritos e restos dos produtos abandonados comprometem nos lugares onde se pratica aquela actividade.

Não foi também esquecida a coordenação do exercício desta actividade com a do comércio em geral.

Assim, e no seguimento do disposto no artigo 20.º do Decreto Regional n.º 20/80/A, de 27 de Agosto, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A venda ambulante passa a reger-se pelo presente diploma, pelo Decreto Regional n.º 20/80/A, de 27 de Agosto, e demais legislação complementar vigente.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectivada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se vendedores ambulantes todos os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais em locais fixos, demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem na via pública ou em locais fixos, determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Art. 3.º - 1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados à altura mínima de 0,40 m do solo,

2 - A dispensa de utilização dos tabuleiros referidos no número anterior poderá ser requerida às câmaras municipais, quando os meios por elas postos à disposição dos vendedores, o transporte utilizado ou as características especiais de que se revista a venda ambulante a justifiquem.

Art. 4.º - 1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer Outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá...

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