Decreto Regulamentar Regional N.º 7/1985/A de 16 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 7/1985/A de 16 de Abril

A gestão de pessoal, designadamente a de pessoal docente, no que concerne à organização de concursos e consequente recrutamento, não se deve balizar por normas imutáveis, mas sim colher, da experiência e do conhecimento das realidades, outra dinâmica, com vista ao seu aperfeiçoamento e à sua inserção na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.

De tal modo que, com o presente diploma, fixam-se novos critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário, reduzindo-se para duas as três fases de concurso previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/A, de 23 de Março, e precisa-se o conceito de vínculo, alargando-o para 30 de Setembro, à excepção dos docentes em regime de substituição temporária.

Assim, por força do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A Direcção Regional de Administração Escolar abrirá anualmente, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a funcionar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, concurso para o preenchimento de lugares vagos que não possam ser assegurados:

  1. Por pessoal docente dos quadros;

  2. Pelo processo de profissionalização de docentes;

  3. Pelo funcionamento dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino;

  4. Por professores contratados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948;

  5. Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologados e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso;

  6. Por professores colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, e demais legislação subsequente;

  7. Por professores contratados por mais de 1 ano escolar, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 2.º

    O concurso decorrerá em duas fases, especificadas no presente diploma.

    I - Da 1.ª fase

    Artigo 3.º

    1 - Poderão ser opositores à 1.ª fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam:

  8. Candidatos profissionalizados não efectivos que tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

  9. Outros candidatos profissionalizados não efectivos;

  10. Professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;

  11. Candidatos portadores de habilitação própria colocados na a fase do concurso imediatamente anterior;

  12. Candidatos portadores de habilitação própria que, em 30 de Setembro do ano anterior ao da data de abertura do concurso, possuam, pelo menos, 365 dias de serviço docente prestados à Secretaria Regional da Educação e Cultura em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado;

  13. Outros candidatos portadores de habilitação própria;

  14. Candidatos portadores apenas de habilitação suficiente colocados na 11.ª fase do concurso imediatamente anterior.

    2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, desde que seja contável nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, considera-se equiparado a serviço docente oficial.

    Artigo 4.º

    1 - Entende-se, para efeitos do presente diploma, que um candidato concorre à 1.ª fase na situação de vinculado quando, perante a Secretaria Regional da Educação e Cultura, mantiver o direito de celebrar um contrato no ano escolar a que o concurso respeita, mesmo que não venha a obter colocação nessa 1.ª fase.

    2 - A situação de vinculado, referida no número anterior, adquire-se, desde que:

  15. Os candidatos profissionalizados não efectivos tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino da Região para o grupo, subgrupo ou disciplina correspondente à sua habilitação profissional;

  16. Os candidatos não profissionalizados tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino da Região para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram aquela colocação.

    3 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior, portadores de habilitação própria e colocados no concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação suficiente, terão sempre que concorrer pelo menos a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

    Artigo 5.º

    1 - Se um candidato concorrer à 1.ª fase na situação de vinculado nos termos do artigo anterior e não obtiver colocação, a Secretaria Regional da Educação e Cultura garantir-lhe-á a celebração de novo contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontra contratado, considerando-se para todos os efeitos como tendo sido colocado nessa 1.ª fase.

    2 - Os professores nas condições do número anterior poderão ser deslocados pela Direcção Regional de Administração Escolar, em regime de requisição, nos termos do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, e demais legislação subsequente, para um qualquer estabelecimento de ensino da Região, obedecendo à ordem de prioridades manifestada no boletim de concurso.

    Artigo 6.º

    1 - A colocação dos candidatos na fase obedecerá às seguintes prioridades:

  17. Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

  18. Colocação dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

  19. Colocação dos candidatos incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

  20. Colocação dos candidatos incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma;

  21. Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 30 desde que aquela colocação tenha sido feita na qualidade de portadores de habilitação própria;

  22. Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3,0;

  23. Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

  24. Colocação em grupo, subgrupo. disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;

  25. Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos na alínea g) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º desde que, neste último caso, tenham sido colocados em grupo, subgrupo. disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente;

  26. Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

  27. Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente de todos os outros candidatos que concorreram com aquela habilitação.

    2 - Um candidato que obteve colocação na qualidade de portador de habilitação própria ao abrigo de qualquer das alíneas e) a h) do número anterior não poderá ser colocado na qualidade de portador de habilitação suficiente nos termos das alíneas i), j) ou 1), mesmo que esta colocação se efectuasse num estabelecimento de ensino a que tivesse atribuído uma melhor preferência.

    3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se recondução a celebração de contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no mesmo...

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