Decreto Regulamentar Regional N.º 12/1990/A de 20 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 12/1990/A de 20 de Março

Dentro da estrutura do Serviço Regional de Saúde os hospitais têm, como não podia deixar de ser, a maior importância, não só por constituírem as unidades que prestam os cuidados de saúde mais diferenciados, como pelos recursos humanos e materiais de que dispõem e pelos recursos financeiros que absorvem.

Os três hospitais da Região encontram-se ainda estruturados e geridos pelos moldes anteriores, o que dificulta a melhoria significativa do seu funcionamento e a prestação de serviços.

E, assim, indispensável alterar a estrutura orgânica e a filosofia de gestão hospitalar na Região, seguindo de perto os princípios integradores do modelo adoptado na administração central, sem, contudo, deixar de ter em conta a realidade regional.

Pretende-se adoptar uma gestão de tipo empresarial e uma maior responsabilização e reforço das competências dos órgãos de gestão, que passam a ser designados pela tutela.

Por outro lado, com este novo diploma altera-se profundamente a estrutura dos serviços e órgãos, bem como as regras de funcionamento, que irão provocar no futuro próximo um significativo melhoramento dos serviços.

Tendo em conta a redacção da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto de Autonomia, o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e o artigo 31 .º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

O hospital é uma unidade prestadora de cuidados de saúde diferenciados, tendo por objectivo o diagnóstico, tratamento e reabilitação de indivíduos doentes que deles careçam.

Artigo 2.º

Natureza e constituição

1 - Os hospitais da Região Autónoma dos Açores são um elemento integrante do Serviço Regional de Saúde.

2 - O sistema hospitalar da Região é constituído pelos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 3.º

Coordenação e integração

Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.

Artigo 3.º

Natureza da actividade hospitalar

1 - A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de acção social.

2 - As prestações de saúde destinam-se ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes; as de acção social visam o estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.

3 - As actividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.

4 - O transporte de doentes poderá constituir actividades complementar dos hospitais.

Artigo 5.º

Articulação com os centros de saúde

Os hospitais articulam-se funcionalmente, e em termos de complementaridade, com os centros de saúde da área geográfica que for definida por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social

Artigo 6.º

Articulação com os hospitais da Administração Central

Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada articulam—se com os serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares da Administração Central, nos termos dos protocolos de cooperação celebrados entre a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social e o Ministério de Saúde, com o objectivo de assegurar a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde à Região, de possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados àqueles serviços e de facilitar a realização, parcial ou integral, de internatos complementares, estágios e reciclagens aos médicos da Região.

Artigo 7 .º

Modalidades de prestação de cuidado.,

1 - A prestação de cuidados de saúde hospitalares pode assumir as modalidades de internamento ou semi-internamento, de consulta externa, de urgência e no local de catástrofe ou de sinistro.

2 - Os hospitais devem incentivar a prestação dc cuidados na modalidade de semi-internamento, procurando implementar as soluções adequadas e possíveis, requeridas por “hospitais de dia”.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento, de serviços prestadores de cuidados de saúde

Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem funcionar, sempre que necessário e possível, em regime de presença médica permanente.

Artigo 9.º

Acordos com entidades publicas ou privadas

Mediante autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

Natureza e atribuições

SECÇÃO 1

Do regime jurídico

Artigo 10.º

1 - Os hospitais são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.

3 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários hospitalares de serem beneficiários da Asna Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 45 002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto n.º 45 688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4º. do último diploma citado.

Artigo 11.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela quanto à execução dos seus planos anuais e plurianuais.

2 - Compete, nomeadamente, ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, com a faculdade de delegar no director regional de Saúde:

Definir normas e critérios de actuação hospitalar;

Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos;

Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

Autorizar, nos termos da lei e dos limites da sua competência, a compra ou alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;

Aprovar os planos de administração anuais e plurianuais.

3 - Compete ainda ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais.

Artigo 12.º

Delegação de competências

Pode o Secretário Regional da Saúde e Segurança social delegar no director regional de Saúde ou nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:

Autorizar, dentro do que se encontrar aprovado nos planos anuais e plurianuais dos hospitais, a abertura dos concurso e praticar todos os actos subsequentes e necessários para preenchimento das vagas que existam nos quadros de pessoal, desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras de pessoal;

Nomear e contratar pessoal;

Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, com comissão gratuita de serviço, ou atribuir subsídios de comparticipação nas despesas de deslocação e estada, por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

Deferir os pedidos de exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

Qualificar como acidente em serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis às situações de que resulte incapacidade, total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;

Realizar despesas para aquisição de bens e serviços, com dispensa de concurso público ou limitado e realização de contrato escrito, até ao limite da competência conferida pela lei.

SECÇÃO II

Da gestão e estrutura dos hospitais

Artigo 13.º

Princípios específicos de gestão hospitalar

1 - A fim de ser conseguida maior eficiência técnica e social, os hospitais devem organizar—se a ser administrados de forma a utilizar com a máxima rendibilidade todos os recursos disponíveis, garantindo-se à colectividade o mínimo custo e o máximo benefício no seu funcionamento.

2 - Com vista ao disposto no número anterior, os hospitais deverão elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, juntamente com os respectivos orçamentos.

3 - Uma vez aprovados os planos e orçamentos referidos no número anterior, compete ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ou aos órgãos de administração dos hospitais, em tudo quanto se situe dentro dos limites da sua competência própria, a prática de todos os actos necessários à sua execução.

Artigo 14.º

Estrutura da arca de prestação de cuidados

Sempre que as circunstâncias possibilitem, e mediante autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título experimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporcionando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Artigo 15.º

Centro de responsabilidade e de custos

1 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo 13.º os hospitais devem, de forma gradual, organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

2 - Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos com actividades homogéneas ou afins e podem constituir níveis intermédios de...

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