Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1992/A de 17 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1992/A de 17 de Março

Este diploma visa introduzir algumas remodelações no quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde no que respeita ao Serviço de Acolhimento de Doentes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, e a consequente atribuição do nível de licenciatura ao curso superior de Serviço Social, surge a necessidade de introduzir alterações ao nível do pessoal do Serviço de Acolhimento de Doentes, devido à inserção dos técnicos de serviço social na carreira técnica superior.

Por outro lado, é integrado no novo sistema retributivo o cargo de coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes, tendo em consideração o estabelecimento de novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das respectivas carreiras e categorias.

Finalmente, são aumentados alguns lugares neste Serviço, para além de se criar uma secção administrativa.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde na parte relativa ao Serviço de Acolhimento de Doentes passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º

Nova redacção

O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art.º 24.º - 1 - O coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa, é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, mediante proposta do director regional de Saúde, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com experiência relevante para o cargo.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

  1. Por despacho fundamentado do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o...

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