Decreto Regulamentar Regional N.º 6/1993/A de 20 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 6/1993/A de 20 de Março

A nova orgânica do Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, obriga à regulamentação da estrutura da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, reflexo da redistribuição de competências verificada e, ao mesmo tempo, norteada pelo principio da redução da dimensão da administração pública regional.

Neste momento, a reestruturação é feita ao nível das direcções regionais, procedendo-se à integração de todos os serviços existentes nas unidades orgânicas agora criadas. Brevemente, a reestruturação será estendida aos restantes serviços do referido departamento governamental.

Assim, em execução do disposto no artigo 1 7.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Artigo 1 .º - A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia compreende as seguintes direcções regionais:

  1. Direcção Regional da Juventude;

  2. Direcção Regional do Emprego;

  3. Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

    Art. 2.º - A Direcção Regional da Juventude tem as atribuições previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos no artigo 1 5.º do mesmo diploma.

    Art. 3.º - A Direcção Regional do Emprego tem as atribuições previstas nos artigos 1 9.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos nos artigos 20.º, 23.º, 30.º e 36.º do mesmo diploma.

    Art. 4.º - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia tem as atribuições previstas nos artigos 7.º e 1 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/A, de 4 de Março, e compreende os serviços previstos nos artigos 8.º e 1 4.º do mesmo diploma. Art. 5.º O quadro de pessoal referente a directores regionais consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

    Art. 6.º- Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são extintos os seguintes serviços:

  4. Direcção Regional dos Assuntos Laborais;

  5. Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

  6. Direcção Regional do Comércio;

  7. Direcção Regional da Indústria e Energia.

    Art. 7.º - As alterações orgânicas introduzidas pelo presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer...

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