Decreto Regulamentar Regional N.º 20/1996/A de 22 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 20/1996/A de 22 de Abril

Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto, se aprovou o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a marina de Ponta Delgada é uma infra-estrutura que desempenha um papel importante, quer no desenvolvimento do turismo, quer ainda na prestação de um serviço à população dos Açores;

Considerando, por outro lado, que foi concessionado a uma entidade privada o espaço que ocupa a marina de Ponta Delgada e as infra-estruturas nele existentes;

Considerando, finalmente, que, quer para o bom e normal funcionamento da marina, quer para o maximização do aproveitamento da mesma, é necessária a existência de um regulamento que consagre as normas da utilização da marina de Ponta Delgada:

Assim, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Normas da utilização da marina de Ponta Delgada

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A utilização da marina de Ponta Delgada, adiante sempre designada por marina, rege-se pelas normas constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Interpretação e integração das lacunas

A interpretação e integração das presentes normas fazem-se de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.

Artigo 3.º

Definições

1 - Área de exploração da marina de Ponta Delgada - a que consta do contrato de concessão n.º 1/93, celebrado em 25 de Fevereiro de 1993, entre o concessionário Marinaçores - Sociedade de Exploração Turística, Lda., e o concedente, a Região Autónoma dos Açores.

2 - Embarcações com registo local - as que estão registadas na Capitania do Porto de Ponta Delgada.

3 - Embarcações com registo não local - as não incluídas no número anterior.

4 - Embarcações turísticas - as que, independentemente do seu porto de registo, se destinam a aluguer, com fins de promoção turística, lazer, recreio ou prática de desportos náuticos.

5 - Postos de amarração para embarcações não locais - conjunto de 50 postos de amarração, prévia e prioritariamente destinados a embarcações não locais.

6 - Utentes - todos os que utilizem quaisquer dos serviços prestados pelo concessionário e referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

Autorizações

1 - Compete ao concessionário da marina autorizar a permanência de embarcações na superfície líquida da mesma, nos postos de amarração e nas restantes áreas que integram a concessão.

2 - A competência conferida no número anterior será exercida sem prejuízo das limitações legais, nomeadamente quanto a fiscalização.

3 - Só a autorização concedida nos termos referidos no n.º 1 tem validade suficiente para os efeitos ali previstos, com as excepções constantes do presente diploma.

4 - O concessionário da marina fica obrigado a afixar, em lugar bem visível pelos utentes, um mapa, permanentemente actualizado, com as ocupações da marina e ainda as normas constantes do presente diploma e o tarifário a aplicar naquela.

5 - Do mapa referido no número anterior constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:

  1. Nome do barco;

  2. Nacionalidade;

  3. Nome do proprietário;

  4. Lugar ocupado.

    Artigo 5.º

    Períodos de utilização

    As autorizações referidas no artigo anterior são concedidas por prazos determinados e em conformidade com o disposto no presente diploma.

    Artigo 6.º

    Contagem dos prazos

    1 - Os prazos contam-se por períodos de 24 horas, indivisíveis.

    2 - Os prazos reportam o seu inicio às 12 horas de cada dia, com as excepções constantes do presente diploma.

    Artigo 7.º

    Tipos de estacionamento

    1 - A permanência na área liquida da marina destina-se à utilização de postos de amarração e compreende os seguintes tipos de estacionamento:

  5. Estacionamento permanente;

  6. Estacionamento temporário

    2 - O estacionamento permanente é concedido por períodos anuais, semestrais ou trimestrais.

    3 - O estacionamento temporário é concedido por períodos diários ou mensais.

    4 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores sujeita os infractores ás sanções previstas no presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de remoção das embarcações.

    Artigo 8.º

    Titularidade da licença de utilização

    1 - A atribuição de postos de estacionamento tem carácter unitário no que se refere á titularidade, sendo apenas válido para a embarcação a que se refere.

    2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de transmissão da titularidade ou troca de embarcação.

    3 - A extinção ou modificação de titularidade colectiva em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de estacionamento, excepto se a titularidade da unidade flutuante for transmitida, por qualquer forma legalmente prevista, para a esfera jurídica de um ou dos restantes co-titulares, que provarão tal facto ao concessionário.

    4 - A prova referida no número anterior refere-se apenas ao estacionamento previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma e terá de ser prestada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da alteração.

    5 - Em caso de titularidade colectiva, considera-se solidária a responsabilidade dos co-titulares quanto a eventuais danos causados quer por estes quer pelas suas embarcações.

    6 - A violação do previsto no n.º 1 dará lugar á remoção da embarcação não autorizada e à aplicação da coima prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.

    Artigo 9.º

    Tarifas

    1 - A utilização da marina fica sujeita á aplicação de tarifas fixadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.

    2 - O concessionário afixará na marina, em lugar bem visível pelos utentes e após prévia aprovação do concedente, as tarifas referidas no número anterior.

    3 - As tarifas e o seu regime, referidos nos números anteriores, aplicam-se a outras áreas concessionadas, bem como a outros serviços prestados pelo concessionário.

    4 - A perda, a venda, o abandono, a modificação, a deterioração ou a afectação da embarcação a outros fins não desobriga do pagamento de tarifas.

    5 - O pagamento das tarifas devidas pelas embarcações em regime de estacionamento permanente é efectuado nos escritórios do concessionário da marina, nos prazos...

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