Decreto Regulamentar Regional N.º 12/2000/A de 18 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 12/2000/A de 18 de Abril

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal

da Secretaria Regional do Ambiente

A importância progressiva das questões ambientais para assegurar o desenvolvimento harmonioso e sustentável da Região Autónoma dos Açores, associada, cada vez mais, à necessidade de intervenções e acompanhamento sistemáticos, planeados e integrados, recomenda uma estrutura compatível com a exigência de resposta eficaz que se espera no imediato e num futuro próximo. Este facto esteve na base da recente alteração à estrutura do VII Governo Regional consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, pelo qual se procedeu à criação de um novo departamento governamental, a Secretaria Regional do Ambiente, cuja orgânica importa, agora, estabelecer.

A orgânica proposta, assentando essencialmente na transferência das competências até agora prosseguidas pela Direcção Regional do Ambiente, surge reforçada por uma nova direcção regional - a do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos. Mantém-se no essencial a estrutura orgânica já existente da Direcção Regional do Ambiente nas áreas da conservação da natureza, da qualidade do ambiente e da promoção ambientar e, com a criação da nova Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, colmata-se a necessidade de reestruturação orgânica que se verificava nesta área do ambiente, surgindo duas direcções de serviços - a do Ordenamento do Território e a dos Recursos Hídricos -, mantendo-se a relação de transversalidade e de complementaridade desejáveis.

Procurou-se, com esta orgânica, a racionalização dos meios existentes, atribuindo à Secretaria Regional do Ambiente os meios orgânicos e operativos indispensáveis ao seu funcionamento, procedendo, simultaneamente, e quanto às questões de pessoal, à resolução de algumas indefinições e injustiças relativas, nomeadamente pela integração dos trabalhadores das carreiras de guarda da natureza e de guarda hidráulicos na carreira de vigilante da natureza, equiparando esta carreira a idêntica carreira existente, a nível nacional, no âmbito do Ministério do Ambiente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e serviços dependentes e respectivos quadros de pessoal, que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção de carreiras

1 - São extintas as carreiras de guarda da natureza e de guarda hidráulico do quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente.

2 - O pessoal provido nas carreiras referidas no número anterior e que vem desempenhando funções na Direcção Regional do Ambiente e nos serviços de ilha nela integrados transita para a carreira de vigilante da natureza, nos termos fixados nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Janeiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo I

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Ambiente, adiante designada por SRA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambientar, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos e da conservação da natureza e biodiversidade nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade e a educação e formação ambientais.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRA, designadamente:

  1. A definição da política regional no domínio ambientar, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

  2. A gestão e conservação dos recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;

  3. A fiscalização e controlo da qualidade ambiental;

  4. A promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;

  5. O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

    Artigo 3.º

    Do Secretário Regional

    Ao Secretário Regional do Ambiente compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

  6. Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRA;

  7. Superintender e coordenar toda a acção da SRA;

  8. Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  9. Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRA;

  10. Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    CAPÍTUILO II

    Órgãos, serviços e suas competências

    Artigo 4.º

    Estrutura

    1 - Para a prossecução dos seus objectivos a SRA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

  11. De carácter consultivo:

    Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

  12. De apoio técnico:

    Gabinete Técnico;

  13. De apoio instrumental:

    Divisão Administrativa e Financeira;

  14. De natureza operativa:

    Direcção Regional do Ambiente;

    Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;

    Serviços de ambiente de ilha.

    2 - Os órgãos de apoio técnico, os órgãos de apoio instrumental e os serviços de ambiente de ilha funcionam na directa dependência do Secretário Regional.

    Artigo 5.º

    Cooperação funcional

    Os órgãos e serviços da SRA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

    Artigo 6.º

    Estrutura de projecto

    Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

    SECÇÃO I

    Órgãos de carácter consultivo

    Artigo 7.º

    Natureza e competências

    1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional ou de interesse específico.

    2 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e normas de funcionamento daquele órgão.

    SECÇÃO II

    Serviços de apoio técnico

    SUBSECÇÃO I

    Gabinete Técnico (GT)

    Artigo 8.º

    Definição e competência

    1 - Ao GT compete, designadamente:

  15. Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRA;

  16. Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRA, os planos anuais e de médio prazo;

  17. Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação, e elaboração do orçamento;

  18. Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  19. Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

  20. Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRA;

  21. Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

  22. Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

  23. Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências;

  24. Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

  25. Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRA.

    2 - O GT é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

    SUBSECÇÃO II

    Núcleo de Informática (NI)

    Artigo 9.º

    Definição e competência

    1 - O NI, que funciona junto do GT, é um serviço de apoio a toda a SRA no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e...

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