Decreto Regulamentar Regional N.º 16/2003/A de 1 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 16/2003/A de 1 de Abril

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Dezembro, pretendeu-se aprovar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

No entanto, verificou-se que esta publicação foi efectuada com algumas inexactidões, pelo que importa desta forma republicar o seu texto e quadro anexo na íntegra.

Assim, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Sampaio da Nóvoa.

Anexo

Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, reestruturou profundamente o Serviço Regional de Saúde, com especial incidência no modelo organizativo.

As unidades de saúde de ilha passam a ser as entidades jurídicas de suporte dos serviços de prestação de cuidados de saúde, carecendo a sua organização e o seu funcionamento de adequada regulamentação, que é o objecto do presente diploma, no que diz respeito à ilha do Pico.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Pico, abreviadamente designada por USI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI compete à Direcção Regional da Saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde e à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USI tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Acessoriamente, a USI desenvolve actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USI exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Pico, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com as USI das outras ilhas e com outras instituições de saúde.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A acção da USI dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI, em acções que se mostrem necessárias por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USI coopera com as USI das outras ilhas e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho de administração inclui também um administrador-delegado, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 8.º

Competências do conselho de administração

O conselho de administração exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director regional da Saúde, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, incumbindo-lhe, dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, para além da propositura das medidas que julgar mais adequadas à melhor utilização dos recursos disponíveis da Unidade e ao mais correcto funcionamento dos serviços aí sediados, desenvolver funções de planeamento e coordenação dos serviços de saúde que a integrarem, bem como a avaliação sistemática da actividade ali desenvolvida.

Artigo 9.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais da função pública ou da iniciativa privada com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes à da USI.

2 - Compete ao presidente do conselho de...

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