Decreto Regulamentar Regional N.º 18/2003/A de 1 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 18/2003/A de 1 de Abril

O Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo e nas aerogares das Lajes e das Flores, dele constando uma classificação geral das taxas exigíveis e o respectivo regime de fixação.

Com o presente diploma define-se o sistema de taxação do domínio público aeroportuário, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 6 do artigo 33.º do referido decreto legislativo regional.

Assim, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:

  1. Taxas de tráfego;

  2. Taxas de assistência em escala (handling);

  3. Taxas de ocupação;

  4. Outras taxas de natureza comercial.

    2 - Os quantitativos das taxas referidas no número anterior são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.

    CAPÍTULO II

    Taxas de tráfego

    Artigo 3.º

    Taxas de aterragem e descolagem

    1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeródromos e por razões de protecção ambiental.

    2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

    3 - A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos e tempo a definir imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.

    4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e de descolagem:

  5. As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros e de membros dos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto;

  6. As aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  7. As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

  8. As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pelas entidades competentes;

  9. As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

    5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de redução:

  10. Até 50% as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal;

  11. Até 50% da taxa em vigor, diferenciada por aeródromo, as aeronaves que utilizem um aeródromo em situação de escala técnica.

    6 - Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 13.º

    7 - Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

    Artigo 4.º

    Taxa de controlo terminal

    1 - A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos serviços ou por razões de protecção ambiental.

    2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

    3 - A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e de aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.

    4 - Estão isentas do pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 3.º, sendo competente para considerar uma...

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