Decreto Regulamentar Regional N.º 12/2004/A de 24 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A de 24 de Abril de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A

de 24 de Abril

A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, e alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.

Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção.

Nesta área de currais em estado de conservação variável e de tipologia diferenciada encontram-se vastas zonas de vinhas abandonadas que descaracterizam a paisagem e ameaçam as vinhas em produção existentes.

Numa lógica de requalificação paisagística e ambiental e de sensibilização dos particulares para a preservação de um património cultural vivo e identitário, torna-se necessária a criação de incentivos aos detentores da posse dos terrenos, que permitam redescobrir as características muito próprias desta paisagem, apoiando a produção de vinha em «currais».

Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de:

  1. Vinho licoroso de qualidade produzido em região demarcada (VLQPRD);

  2. Vinho regional.

    CAPÍTULO II

    Regime de apoios

    Artigo 3.º

    Acções elegíveis

    O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintes medidas:

  3. Limpeza do terreno;

  4. Arranque de cepas;

  5. Reconstituição de currais;

  6. Aquisição de bacelos;

  7. Plantação;

  8. Aquisição de fertilizantes;

  9. Construção de reservatórios;

  10. Abertura ou beneficiação de caminhos;

  11. Enxertia;

  12. Retanchas.

    Artigo 4.º

    Beneficiários

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no...

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