Decreto Regulamentar Regional N.º 12/2004/A de 24 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A de 24 de Abril de 2004
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A
de 24 de Abril
A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, e alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.
Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção.
Nesta área de currais em estado de conservação variável e de tipologia diferenciada encontram-se vastas zonas de vinhas abandonadas que descaracterizam a paisagem e ameaçam as vinhas em produção existentes.
Numa lógica de requalificação paisagística e ambiental e de sensibilização dos particulares para a preservação de um património cultural vivo e identitário, torna-se necessária a criação de incentivos aos detentores da posse dos terrenos, que permitam redescobrir as características muito próprias desta paisagem, apoiando a produção de vinha em «currais».
Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de:
-
Vinho licoroso de qualidade produzido em região demarcada (VLQPRD);
-
Vinho regional.
CAPÍTULO II
Regime de apoios
Artigo 3.º
Acções elegíveis
O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintes medidas:
-
Limpeza do terreno;
-
Arranque de cepas;
-
Reconstituição de currais;
-
Aquisição de bacelos;
-
Plantação;
-
Aquisição de fertilizantes;
-
Construção de reservatórios;
-
Abertura ou beneficiação de caminhos;
-
Enxertia;
-
Retanchas.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no...
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