Decreto Regulamentar Regional N.º 7/2005/A de 23 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A de 23 de Março de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A

de 23 de Março

Plano Director Municipal das Velas

A Assembleia Municipal das Velas aprovou, em 20 de Novembro de 2003, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Velas desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal das Velas, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas, bem como em aditamento ao mesmo.

O inquérito público do Plano realizou-se em conformidade com o previsto na legislação em vigor.

Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região aquele decreto-lei.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do Plano Director Municipal das Velas, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas situações, justificativas de exclusão de ratificação ou merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

1 - Na planta de condicionantes:

  1. Exclui-se da ratificação a área demarcada como reserva ecológica, na área onde esta se sobrepõe ao espaço urbano da freguesia da Urzelina, pois que, de outra forma, ficaria inviabilizado o uso urbano que o Plano pretende atribuir àquela área, permanecendo uma sobreposição de tramas representativas de usos não compatíveis;

  2. Consideram-se representadas na planta de condicionantes, tal como demarcadas na planta de ordenamento, as infra-estruturas rodoviárias que atravessam aglomerados urbanos, pelo facto de as mesmas possuírem servidão legalmente estabelecida no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores;

  3. Porque não se encontra na planta de condicionantes, considera-se assinalado o vértice geodésico Vigia da Baleia, de coordenadas 4290182 N. e 386173 E., cujo marco geodésico possui uma servidão de 15 m, definida pelo Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril;

  4. Porque não se encontra na planta de condicionantes, considera-se assinalada a Escola Profissional da llha de São Jorge, localizada na Rua de Cunha da Silveira, freguesia de Velas, que beneficia de uma servidão de 200 m de afastamento em relação a cemitérios, definida pelo Decreto-Lei n.º 37574, de 8 de Outubro de 1949;

  5. Porque não se encontram na planta de condicionantes, consideram-se representadas as áreas pertencentes aos sítios PTJOR0013 - Ponta dos Rosais e PTJOR0014 - costa N. E., e Ponta do Topo, aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrarem a Rede Natura 2000.

    2 - Na planta de ordenamento. - Exclui-se de ratificação a classificação nos espaços agrícolas da área do sítio PTJOR0014 identificada no anexo n.º 4, por se considerar que as actividades permitidas pelo artigo 9.º do Regulamento, que estabelece o regime da classe de espaços agrícolas, designadamente a possibilidade edificativa e respectivos parâmetros, são susceptíveis de não garantirem os objectivos de conservação dos habitats e das populações de espécies para os quais o sítio foi designado, o que é reforçado pela circunstância de não serem aplicáveis nessa área condicionantes legais que pudessem assegurar tais objectivos.

    Por conseguinte, na área correspondente a essa mancha não haverá plano director municipal eficaz, e, como tal, para efeitos de garantia dos referidos objectivos de conservação, deve seguir-se o que disciplina o n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, tendo em conta a adaptação de competências do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, ou seja, sujeição a prévio parecer da Direcção Regional do Ambiente dos actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 8.º daquele decreto-lei.

    3 - No Regulamento:

  6. Deve entender-se que, no n.º 7 do artigo 6.º, as menções ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio, e ao Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, correspondem ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que revogou os anteriores. O mesmo acontece nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, ou seja, os diplomas ali referidos foram revogados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto;

  7. As alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 6.º são excluídas da ratificação por constituírem uma alteração ao Regulamento do Plano que não decorreu do procedimento de inquérito público;

  8. Sempre que haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, previsto nos artigos 9.º e 10.º, e as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta Reserva, sendo, designadamente, impedida qualquer possibilidade de construção de edifícios, assim se assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais do Plano;

  9. No n.º 9 do artigo 11.º, em virtude da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, onde está «pendente de parecer favorável da Direcção Regional da Cultura» deve entender-se que está «sujeita ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto»;

  10. Considera-se referida, no n.º 2 do artigo 16.º, a Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o;

  11. No artigo 24.º, em virtude da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que revogou os diplomas referidos nos n.os 2 e 3. Assim, à Igreja de Santa Bárbara, na freguesia das Manadas, por ser classificada como monumento nacional, é aplicado o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 40.º do diploma acima referido, beneficiando de uma zona de protecção de 100 m, enquanto aos restantes imóveis é aplicada uma zona de protecção de 50 m, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do mesmo diploma;

  12. Sem prejuízo de outras condicionantes legais que sejam aplicáveis, a parte das áreas dos sítios PTJOR0013 e PTJOR0014 que se localiza dentro dos limites das Reservas Naturais Parciais do Pico das Caldeirinhas, dos Picos do Carvão e da Esperança e do Pico do Areeiro, referidas no artigo 20.º do Regulamento, fica sujeita ao regime destas Reservas, por ser o que resulta do que determina o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

  13. Sem prejuízo de outras condicionantes legais que sejam aplicáveis, as restantes áreas dos sítios PTJOR0013 e PTJOR0014 ficam sujeitas às medidas inerentes às opções de ordenamento do Plano Director Municipal das Velas, sendo disciplinadas pelo regime estabelecido no Regulamento para as classes de espaços que estão em sobreposição com cada área daqueles sítios, por ser o que resulta do que determina o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

    Assim:

    Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    É ratificado o Plano Director Municipal das Velas, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

    Artigo 2.º

    Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação a área demarcada como reserva ecológica onde esta se sobrepõe ao espaço urbano da freguesia da Urzelina.

    Artigo 3.º

    1 - Na planta de ordenamento exclui-se de ratificação a área classificada nos espaços agrícolas identificada no anexo n.º 4 do presente diploma.

    2 - Na área referida na alínea anterior, ficam sujeitos a prévio parecer da Direcção Regional do Ambiente quaisquer actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

    Artigo 4.º

    No Regulamento são excluídas da ratificação as alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 6.º

    Artigo 5.º

    Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:

  14. Se encontram representadas, tal como demarcadas na planta de ordenamento, as infra-estruturas rodoviárias que atravessam aglomerados urbanos;

  15. Se encontra assinalado o vértice geodésico Vigia da Baleia, de coordenadas 4290182 N. e 386173 E.;

  16. Se encontra assinalada a Escola Profissional da Ilha de São Jorge, localizada na Rua de Cunha da Silveira, freguesia de Velas;

  17. Se encontram assinaladas as áreas pertencentes aos sítios PTJOR0013 - Ponta dos Rosais e PTJOR0014 - costa N. E. e Ponta do Topo, aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrarem a Rede Natura 2000.

    Artigo 6.º

    Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que:

  18. No n.º 7 do artigo 6.º, as menções ao Decreto...

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