Decreto Regulamentar Regional N.º 16/2006/A de 6 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A de 6 de Abril de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A

de 6 de Abril

Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo, correspondendo assim a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade por parte da Presidência do Governo Regional em definir medidas políticas programáticas que permitam o aprofundamento entre as comunidades e a sua terra natal.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, veio aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.

Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada por aquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adequando-o ao regime legal em vigor.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexo I

Orgânica da Direcção Regional das Comunidades

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da DRC:

  1. Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

  2. Executar a política definida para o sector;

  3. Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;

  4. Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;

  5. Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

  6. Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;

  7. Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;

  8. Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;

  9. Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;

  10. Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

  11. Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

  12. Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

  13. Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

  14. Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;

  15. Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;

  16. Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;

  17. Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

  18. Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;

  19. Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;

  20. Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.

    Artigo 3.º

    Director regional das Comunidades

    Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:

  21. Definir e propor ao Presidente do Governo Regional as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

  22. Representar a DRC;

  23. Superintender todos os serviços e actividades da DRC;

  24. Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região;

  25. Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;

  26. Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

  27. Submeter à aprovação do Presidente do Governo Regional o plano e o relatório de actividades anuais.

    Artigo 4.º

    Delegação de poderes

    Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar nos...

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