Decreto Regulamentar Regional N.º 11/2007/A de 23 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A de 23 de Abril de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A

de 23 de Abril

Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA)

O Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/A, de 31 de Outubro, veio introduzir diversas alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, que estabeleceu a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), visando actualizar e aperfeiçoar o referido quadro normativo, com especial ênfase para a clarificação e redefinição das atribuições do SRPCBA e algumas competências dos seus órgãos.

Em consequência, o presente diploma visa dar expressão às alterações referidas, procedendo-se à reformulação da orgânica e do quadro de pessoal do SRPCBA, no âmbito daquelas alterações.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, 15/2002/A, de 30 de Abril, e 39/2006/A, de 31 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da orgânica do SRPCBA

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º e 44.º da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - O SRPCBA assegura o desempenho das atribuições e competências cometidas à administração regional dos Açores no âmbito da protecção civil, dos bombeiros e do transporte terrestre de doentes.

2 -.................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe, ao nível da respectiva circunscrição territorial, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

2 - Compete ainda aos serviços municipais de protecção civil constituírem e assegurarem a funcionalidade dos respectivos centros municipais de operações de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/A, de 15 de Abril, enquanto este se mantiver em vigor.

Artigo 8.º

[...]

1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector regional.

2 -............................................................................

a).......................................................................

b) Representar o SRPCBA em juízo e fora dele, nomeadamente na outorga de contratos de qualquer natureza em que aquele seja parte, independentemente do valor da despesa e da entidade competente para a autorizar;

c)....................................................................

d)....................................................................

e)....................................................................

f).....................................................................

g)....................................................................

h)....................................................................

i).....................................................................

j).....................................................................

k)....................................................................

l).....................................................................

m)...................................................................

n) Superintender na formação do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;

o) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.

3 - Sempre que da adopção de alguma das medidas de carácter excepcional, designadamente as referidas no artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, 3 de Julho, resultar uma situação de interdição ou condicionamento de duração superior a 30 dias, o presidente do SRPCBA solicitará a homologação da respectiva decisão ao membro do Governo Regional que tutele a protecção civil.

4 -.........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 -.........................................................................

a)....................................................................

b)...................................................................

c)...................................................................

d)....................................................................

2 -.......................................................................

3 - O conselho administrativo reúne-se quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo substituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 -........................................................................

5 -.......................................................................

6 -.......................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 -.....................................................................

a)................................................................

b)...............................................................

c)................................................................

d)................................................................

e)...............................................................

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea l).]

k) [Anterior alínea m).]

2 -....................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 -...................................................................

a)..............................................................

b)..............................................................

c) O funcionamento do Sistema de Coordenação Operacional dos Bombeiros da Região.

2 -.................................................................

Artigo 22.º

[...]

.....................................................................

a)............................................................

b)............................................................

c)............................................................

d)............................................................

e) Assegurar ou promover, directamente ou através de acordos de cooperação com entidades acreditadas, a formação dos elementos dos corpos de bombeiros e dos tripulantes de ambulância, bem como proceder à sua credenciação;

f)............................................................

g)...........................................................

h)...........................................................

i)............................................................

j)............................................................

k)...........................................................

l)............................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - Os delegados são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos com conhecimentos comprovados nesta área de intervenção, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O provimento no cargo de delegado produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.

4 - Aos titulares do cargo de delegado é-lhes aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - O valor da remuneração de base do cargo de delegado corresponderá a uma percentagem da remuneração de base de um director regional, a qual será definida por correspondência ao número de habitantes do concelho a que se reportar o exercício de funções, e de acordo com o seguinte:

a) Municípios com mais de 40000 habitantes - 55%;

b) Municípios com mais de 20000 e menos de 40000 habitantes - 50%;

c) Mais de 10000 e menos de 20000 habitantes - 45%;

d) Restantes municípios - 25%.

7 - Quando a área de intervenção de um delegado abranger mais de um concelho, para a determinação da sua remuneração será considerado o total dos habitantes dos concelhos abrangidos.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 27.º

[...]

1 -........................................................................

a)....................................................................

b) Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;

c)....................................................................

d).....................................................................

e).....................................................................

f) Exercer as competências referidas no n.º 2 do artigo 29.º sempre que na respectiva área de intervenção não exista coordenador de bombeiros;

g)......................................................................

h)......................................................................

i)...

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