Decreto Regulamentar Regional N.º 5/2010/A de 24 de Março
A Escola Profissional de Capelas resultou da transformação do antigo Centro de Formação Profissional dos Açores em escola profissional pública, operada pela Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, o qual lhe atribuiu a natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Posteriormente, atendendo às profundas alterações entretanto introduzidas no regime jurídico de autonomia das escolas do Sistema Educativo Regional Público, verificou-se que, em termos gerais, não se justificava a manutenção de um regime de funcionamento totalmente distinto dos restantes estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região.
Nessa sequência, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de Março, que reestruturou a Escola Profissional de Capelas, alterando o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, foram fixadas regras específicas relativas ao regime de instalação da Escola Profissional de Capelas, aproximando-a, assim, em termos de gestão, às restantes unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional.
Todavia, atendendo ao seu carácter específico de escola profissional pública e que, por tal facto, funciona subsidiariamente relativamente às escolas profissionais privadas da Região, e com o objectivo de assegurar, no âmbito do Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores, a cobertura de áreas de formação não contemplados pela oferta de cursos das escolas profissionais particulares, cooperativas e solidárias, verifica-se a necessidade de, após a introdução na referida escola do Regime de Autonomia de Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 10 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, se fixarem alguns procedimentos específicos em termos de organização e funcionamento por forma a ajustar e alargar a natureza do serviço a prestar às actuais necessidades da Região em termos de formação, qualificação profissional e apoio ao mundo empresarial, facilitando-se a eficácia e a eficiência da sua organização e do seu funcionamento a nível pedagógico e administrativo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma fixa, atendendo à sua especificidade, regras de organização e funcionamento da Escola Profissional de Capelas.
2 - A Escola Profissional de Capelas é a unidade orgânica do Sistema Educativo Regional Público que assegura o funcionamento de ensino profissional na Região, preferencialmente nas áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos profissionais privados, e a qualificação de activos.
3 - À Escola Profissional de Capelas compete ainda satisfazer as necessidades formativas do tecido empresarial de forma a promover a actualização de competências, nomeadamente nas áreas do empreendedorismo e da inovação.
Artigo 2.º
Estrutura e funcionamento
1 - A estrutura da Escola Profissional de Capelas poderá ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.
2 - A Escola Profissional de Capelas...
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