Decreto Regulamentar Regional N.º 51/1981/A de 3 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 51/1981/A de 3 de Dezembro

de 3 de Dezembro

O Decreto Regional n.º 11/81/A, de 8 de Julho, criou na dependência do Governo Regional a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., abreviadamente designada por ERPI, E. P., tornando-se urgente estruturar a regulamentação desta Empresa, em execução do disposto no artigo 12.º do referido decreto regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 25 de Setembro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.

Publique-se.

Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ESTATUTO DA EMPRESA REGIONAL DE PARQUES INDUSTRIAIS,

EMPRESA PÚBLICA REGIONAL

CAPITULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Da denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 — A Empresa Regional de Parques Industriais, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por ERPI, E. P., é uma empresa pública com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2—A capacidade jurídica da ERPI, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

A ERPI, E. P., rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

(Sede e representação)

A ERPI, E. P., tem a sua sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo, para o efeito, estabelecer delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão dos parques industriais que forem instalados nas ilhas do arquipélago.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

(Objecto)

1 — A ERPI, E. P., tem como objecto principal a organização, instalação e gestão dos parques e loteamentos industriais.

2 — A ERPI, E. P., poderá ainda exercer outras actividades que estejam em conexão com o seu objecto principal.

3— A ERPI, E. P., poderá também praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto, tal como definido no presente Estatuto.

Artigo 5.º

(Atribuições)

Constituem atribuições da ERPI, E. P., as necessárias e convenientes para a prossecução do seu objecto, designadamente:

a) Promover a realização de estudos e projectos necessários à criação de parques e loteamentos industriais;

b) Apreciar e aprovar os projectos de edifícios e instalações industriais;

c) Assegurar a execução das obras previstas nos projectos dos parques;

d) Adquirir os terrenos necessários aos fins previstos na alínea anterior e proceder às operações de loteamento;

e) Administrar os empreendimentos a seu cargo;

f) Ceder instalações e serviços às empresas que pretendam estabelecer-se nas suas áreas de intervenção;

g) Realizar estudos de pré-projecto e sondar e interessar as empresas públicas e privadas pela sua concretização;

h) Garantir a convergência de acções com a banca e instituições de crédito, com vista a concretizar as intenções empresariais.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 6.º

(Capital estatutário inicial)

O capital estatutário da ERPI, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, nos termos legais.

Artigo 7.º

(Modificações de capital estatutário)

1 — O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas ou por reavaliação do património, precedendo nestes dois últimos casos proposta fundamentada do conselho de gerência.

2 — Qualquer modificação do capital estatutário será fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 8.º

(Património)

O património da Empresa é constituído:

a) Pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que derivem dos actos e posses de quaisquer entidades intervenientes no processo de formação de parques industriais e suportados financeiramente pela verba inscrita no ORA/81, na rubrica «Transferências — Empresas públicas», até à data da constituição jurídica da ERPI, E. P.;

b) Por todos os bens do domínio privado da Região que o Governo Regional entenda afectar à ERPI, E. P., para melhor prossecução do seu objecto;

c) Por todos os bens, direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 9.º

(Cadastro)

A ERPI, E. P., deve manter em dia o cadastro, quer dos bens que constituem seu património, quer dos bens da Região que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 10.º

(Receitas)

Constituem receitas da ERPI, E. P.:

a) Os rendimentos provenientes da venda de bens e serviços;

b) Os rendimentos de bens integrados no seu património;

c) As comparticipações, as datações e os subsídios não reembolsáveis que lhes sejam atribuídos;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou lhe sejam atribuídos por disposição legal ou negócio jurídico.

Artigo 11.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dividas da ERPI, E. P., responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 12.º

(Órgãos da Empresa)

1 — São órgãos da ERPI, E. P.:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2—O Governo Regional assegurará a supremacia do interesse público, mediante o exercício de poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 13.º

(Descentralização operacional)

1 — A organização geral da ERPI, E. P., assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, com a necessária e explícita delegação de poderes, cujo regulamento será aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2— Na dependência do conselho da gerência poderá haver directores residentes de parque industrial ou de parques e loteamentos, com as funções que lhes forem confiadas em regulamento aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 14.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 — Pelos actos ou omissões dos seus gestores a ERPI, E. P., responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de quaisquer dos órgãos da ERPI. E. P., respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3—O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.

SECÇÃO II

Do conselho geral

Artigo 15.º

(Composição e mandato)

1 — O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) O Secretário Regional do Comércio e Indústria, ou um seu representante, a quem competirá sempre a presidência do conselho geral;

b) Um representante da Secretaria Regional das Finanças;

c) Um representante da Secretaria Regional da Administração Pública;

d) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

e) Um representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

f) Um representante das autarquias;

g) Um representante das câmaras do comércio e indústria;

h) Um representante das empresas utentes dos parques e loteamentos industriais gerados pela ERPI, E. P.;

i) Um representante dos trabalhadores da ERPI, E. P.

2—Quando a natureza dos assuntos a tratar assim o aconselhe, o presidente pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

3— Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização ou seus representantes assistem às reuniões do conselho geral e podem intervir na discussão dos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.

4— Ao mandato dos membros do conselho geral aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º do presente Estatuto.

Artigo 16.º

(Designação)

Os membros do conselho geral constantes do n.º 1 do artigo anterior serão designados:

a) Os referidos nas alíneas a) a e), pelo respectivo Secretário Regional;

b) O referido na alínea f), pelo Secretário Regional da Administração Pública;

c) Os referidos nas alíneas g), h) e i), pelas respectivas estruturas representativas, sendo obrigação do presidente do conselho geral estabelecer os contactos com quem de direito para o efeito da sua designação;

d) A falta de designação dos membros referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º pelas respectivas estruturas representativas, no prazo de 60 dias a contar da...

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