Decreto Regulamentar Regional N.º 22/1993/A de 9 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 22/1993/A de 9 de Dezembro

Considerando que, na vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/91/A, de 27 de Dezembro, diploma que, ao tempo, aprovava a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/92/A, de 4 de Março, o qual define o Parque Desportivo de Angra do Heroísmo como um serviço dotado de autonomia administrativa, a funcionar na dependência a Direcção Regional da Educação Física e Desporto, composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Campo de São Mateus;

Considerando que a experiência de gestão do Complexo Desportivo das Laranjeiras mostra, hoje, ter sido uma excelente decisão, com enormes vantagens, tanto para a comunidade escolar, como para a não escolar;

Considerando ainda que a existência do novo Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio vem colocar a necessidade de decisões relativas ao seu funcionamento;

Considerando, finalmente, que a gestão integrada deste complexo no Parque Desportivo de Angra do Heroísmo possibilitará idênticas vantagens, em particular ao nível da articulação dos recursos já existentes:

Assim, em execução do artigo 1 7.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1 0/92/A, de 4 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 º

Natureza

1—

2 — O PDAH é composto pelo Estádio de João Paulo II,

Campo de Jogos de São Mateus e Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio.

3 -

Artigo 2.º

Atribuições

a)

b)

c)

d) Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio para as actividades curriculares da Escola Secundária de Vitorino Nemésio.

Artigo 9.º

Mapa de pessoal

OPDAH tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 1 0.º

Director do PDAH

O director do PDAH é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e...

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