Decreto Regulamentar Regional N.º 37/2000/A de 14 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 37/2000/A de 14 de Dezembro

A Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 24 de Fevereiro de 2000, o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

Na sequência dessa aprovação, foi devidamente instruído o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, verificando-se que foram cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as que respeitam à realização do inquérito público que ocorreu em Julho de 1998.

Assim:

Considerando o parecer favorável dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

Considerando o disposto nos artigos 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio:

Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada, nos termos dos artigos seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

A ratificação referida no artigo anterior obedece às determinações seguintes:

a) As disposições constantes dos artigos 43.º e 44.º do Regulamento devem aplicar-se apenas à área inserida nos Emites das ZUR - zonas urbanas de reconversão - assinaladas na planta de zonamento;

b) Devem-se entender como urbanas, exceptuando a do prédio militar da Castanheira, nos termos do disposto no número seguinte, todas as zonas de equipamentos colectivos existentes, aplicando-se a estas o disposto no artigo 46.º do Regulamento;

c) Devem-se entender como zonas de expansão todas as zonas de equipamentos colectivos propostos, aplicando-se a estas o disposto no artigo 56.º do Regulamento;

d) Devem-se entender como planos de pormenor os planos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 59.º e 78.º, todos do Regulamento, atendendo ao facto de que a figura dos planos de salvaguarda não está conforme com a tipologia de planos legalmente em vigor;

  1. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Regulamento deverá substituir-se "ZHZU" por "ZHSV";

    No anexo II do Regulamento - "Relação da legislação" - deve ser aditado à listagem apresentada o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e suas alterações e adaptações à Região Autónoma dos Açores;

    g) As competências referidas no n.º 7 do artigo 59.º do Regulamento reportam-se à Direcção Regional da Cultura;

    h) A elaboração de planos de pormenor para as zonas "passíveis de classificação" estabelecida na parte inicial do artigo 60.º do Regulamento é uma medida do próprio Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes e não decorre de nenhuma imposição legal, ao contrário do que é mencionado nessa parte do Regulamento;

    i) Relativamente ao que dispõe o n.º 15 dos artigos 30.º a 34.º do Regulamento, deverá atender-se não ao disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, mas sim ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;

    j) No artigo 67.º deve-se escrever "predominante" no lugar de "pré-dominante".

    Artigo 3.º

    São de excluir da ratificação:

    a) A zona de equipamento militar na Castanheira, assinalada na planta de zonamento, devendo permanecer o disposto no Plano Director Municipal de Ponta Delgada, pois para o que a planta expressa na referida zona não é possível fazer corresponder nenhum regime;

    b) O n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento, por obrigar a pareceres não previstos na lei, na medida em que apenas serão objecto de parecer da Direcção Regional da Cultura os projectos de obras a realizar em edifícios já classificados, e suas áreas de protecção, ou então em edifícios cujo processo de classificação já foi aberto naqueles serviços, e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;

    c) O adjectivo "ratificados" constante do n.º 5 do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º por constituir uma exigência nem sempre prevista pela legislação em vigor.

    Artigo 4.º

    É ratificada a proposta formulada pelo Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes de criação/expansão dos espaços urbanizáveis situados na zona Covoada e na Relva, determinando esta opção a desafectação da Reserva Agrícola Regional dos espaços em causa.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 2000.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2000.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

    Regulamento do Plano de Urbanização de Ponta

    Delgada e Áreas Envolventes

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO 1

    Disposições comuns

    Artigo 1.º

    Objecto

    O Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, adiante designado por Plano, tem por objectivos estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas gerais de gestão urbanística a observar na respectiva implementação.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Vinculação

    Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano observarão o presente Regulamento e respectivos elementos de expressão gráfica, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

    Artigo 4.º

    Composição e constituição

    1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

    a) Regulamento traduzido graficamente nas sequentes alíneas b) e c);

    b) Planta de zonamento, que delimita categorias de espaços em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, representada pelo cartograma n.º 33, A, B, C, à escala de 1:5000;

    c) Planta de condicionantes, contendo as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e a s áreas de protecção a edifícios classificados, representada pelo cartograma n.º 19.

    2 - Constituem elementos complementares do Plano:

    a) Relatório, contendo a síntese e descrição de todas as propostas de ordenamento da área de intervenção, a que correspondem os capítulos 16, 17, 18 e 19 da memória descritiva;

    b) Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando a primeira, bem como as principais vias de comunicação que a servem (cartograma n.º 1, à escala de 1:25 000);

    c) Programa de execução, que contém disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais, a que corresponde o capítulo 21 da memória descritiva;

    d) Programa de financiamento, que contém a estimativa de custos das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indirecta, as fontes de financiamento por fases de execução, a que corresponde o capítulo 22 da memória descritiva.

    3 - Constituem elementos anexos ao Plano:

    a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta, a que cor- respondem os capítulos 1 a 15 da memória descritiva e os cartogramas n.º 3 a 32, à escala de 1: 10 000 e de 1:5000;

    b) O extracto do Regulamento e da planta de síntese do plano mais abrangente - o Plano Director Municipal do Concelho de Ponta Delgada -, salientando disposições que são alteradas por este Plano, a que correspondem o capítulo 17 e o cartograma n.º 34 da memória descritiva;

    c) A planta da situação existente, a que corresponde o cartograma n.º 2, à escala de 1: 10 000.

    Artigo 5.º

    Vigência

    O Plano entra em vigor na data de publicação no Diário da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, salvo se a Câmara Municipal de Ponta Delgada nos termos da legislação em vigor, entenda promover antecipação da revisão.

    SECÇÃO II

    Formas de articulação com outros planos

    Artigo 6.º

    Estudos e planos de ordenamento de âmbito territorial

    mais amplo

    1 - As disposições constantes no presente Plano de Urbanização, nomeadamente no que concerte à ocupação do solo e parâmetros urbanísticos da sua utilização, constituirão elementos de informação para os seguintes planos:

    a) Plano Director Municipal;

    b) Plano Regional de Ordenamento do Território,

    c) Plano Director de Turismo;

    d) Plano de Ordenamento da Faixa Costeira Sul da Ilha de São Miguel.

    2 - Quaisquer soluções contidas nos planos mencionados no número anterior que colidam com o Plano deverão ser objecto de comunicação à autarquia, no sentido de proporcionar a necessária compatibilização através do processo de revisão.

    Artigo 7.º

    Planos de ordenamento de âmbito territorial mais restrito

    1 - Os planos de pormenor previstos na área de intervenção do Plano deverão observar as disposições do presente Regulamento.

    2 - Os planos de pormenor cuja elaboração decorre do Plano deverão considerar as respectivas prescrições.

    CAPÍTULO II

    Prescrições de protecção e condicionantes

    SECÇÃO I

    Servidões e restrições de utilidade pública

    Artigo 8.º

    Servidões e restrições de utilidade pública

    1 - Na área de intervenção do Plano verificam-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

    a)...

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