Decreto Regulamentar Regional N.º 37/2000/A de 14 de Dezembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 37/2000/A de 14 de Dezembro
A Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 24 de Fevereiro de 2000, o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.
Na sequência dessa aprovação, foi devidamente instruído o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, verificando-se que foram cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as que respeitam à realização do inquérito público que ocorreu em Julho de 1998.
Assim:
Considerando o parecer favorável dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Considerando o disposto nos artigos 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio:
Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada, nos termos dos artigos seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
A ratificação referida no artigo anterior obedece às determinações seguintes:
a) As disposições constantes dos artigos 43.º e 44.º do Regulamento devem aplicar-se apenas à área inserida nos Emites das ZUR - zonas urbanas de reconversão - assinaladas na planta de zonamento;
b) Devem-se entender como urbanas, exceptuando a do prédio militar da Castanheira, nos termos do disposto no número seguinte, todas as zonas de equipamentos colectivos existentes, aplicando-se a estas o disposto no artigo 46.º do Regulamento;
c) Devem-se entender como zonas de expansão todas as zonas de equipamentos colectivos propostos, aplicando-se a estas o disposto no artigo 56.º do Regulamento;
d) Devem-se entender como planos de pormenor os planos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 59.º e 78.º, todos do Regulamento, atendendo ao facto de que a figura dos planos de salvaguarda não está conforme com a tipologia de planos legalmente em vigor;
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Na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Regulamento deverá substituir-se "ZHZU" por "ZHSV";
No anexo II do Regulamento - "Relação da legislação" - deve ser aditado à listagem apresentada o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e suas alterações e adaptações à Região Autónoma dos Açores;
g) As competências referidas no n.º 7 do artigo 59.º do Regulamento reportam-se à Direcção Regional da Cultura;
h) A elaboração de planos de pormenor para as zonas "passíveis de classificação" estabelecida na parte inicial do artigo 60.º do Regulamento é uma medida do próprio Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes e não decorre de nenhuma imposição legal, ao contrário do que é mencionado nessa parte do Regulamento;
i) Relativamente ao que dispõe o n.º 15 dos artigos 30.º a 34.º do Regulamento, deverá atender-se não ao disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, mas sim ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
j) No artigo 67.º deve-se escrever "predominante" no lugar de "pré-dominante".
Artigo 3.º
São de excluir da ratificação:
a) A zona de equipamento militar na Castanheira, assinalada na planta de zonamento, devendo permanecer o disposto no Plano Director Municipal de Ponta Delgada, pois para o que a planta expressa na referida zona não é possível fazer corresponder nenhum regime;
b) O n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento, por obrigar a pareceres não previstos na lei, na medida em que apenas serão objecto de parecer da Direcção Regional da Cultura os projectos de obras a realizar em edifícios já classificados, e suas áreas de protecção, ou então em edifícios cujo processo de classificação já foi aberto naqueles serviços, e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
c) O adjectivo "ratificados" constante do n.º 5 do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º por constituir uma exigência nem sempre prevista pela legislação em vigor.
Artigo 4.º
É ratificada a proposta formulada pelo Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes de criação/expansão dos espaços urbanizáveis situados na zona Covoada e na Relva, determinando esta opção a desafectação da Reserva Agrícola Regional dos espaços em causa.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Regulamento do Plano de Urbanização de Ponta
Delgada e Áreas Envolventes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO 1
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, adiante designado por Plano, tem por objectivos estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas gerais de gestão urbanística a observar na respectiva implementação.
Artigo 2.º
Âmbito
A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano observarão o presente Regulamento e respectivos elementos de expressão gráfica, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 4.º
Composição e constituição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento traduzido graficamente nas sequentes alíneas b) e c);
b) Planta de zonamento, que delimita categorias de espaços em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, representada pelo cartograma n.º 33, A, B, C, à escala de 1:5000;
c) Planta de condicionantes, contendo as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e a s áreas de protecção a edifícios classificados, representada pelo cartograma n.º 19.
2 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) Relatório, contendo a síntese e descrição de todas as propostas de ordenamento da área de intervenção, a que correspondem os capítulos 16, 17, 18 e 19 da memória descritiva;
b) Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando a primeira, bem como as principais vias de comunicação que a servem (cartograma n.º 1, à escala de 1:25 000);
c) Programa de execução, que contém disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais, a que corresponde o capítulo 21 da memória descritiva;
d) Programa de financiamento, que contém a estimativa de custos das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indirecta, as fontes de financiamento por fases de execução, a que corresponde o capítulo 22 da memória descritiva.
3 - Constituem elementos anexos ao Plano:
a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta, a que cor- respondem os capítulos 1 a 15 da memória descritiva e os cartogramas n.º 3 a 32, à escala de 1: 10 000 e de 1:5000;
b) O extracto do Regulamento e da planta de síntese do plano mais abrangente - o Plano Director Municipal do Concelho de Ponta Delgada -, salientando disposições que são alteradas por este Plano, a que correspondem o capítulo 17 e o cartograma n.º 34 da memória descritiva;
c) A planta da situação existente, a que corresponde o cartograma n.º 2, à escala de 1: 10 000.
Artigo 5.º
Vigência
O Plano entra em vigor na data de publicação no Diário da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, salvo se a Câmara Municipal de Ponta Delgada nos termos da legislação em vigor, entenda promover antecipação da revisão.
SECÇÃO II
Formas de articulação com outros planos
Artigo 6.º
Estudos e planos de ordenamento de âmbito territorial
mais amplo
1 - As disposições constantes no presente Plano de Urbanização, nomeadamente no que concerte à ocupação do solo e parâmetros urbanísticos da sua utilização, constituirão elementos de informação para os seguintes planos:
a) Plano Director Municipal;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território,
c) Plano Director de Turismo;
d) Plano de Ordenamento da Faixa Costeira Sul da Ilha de São Miguel.
2 - Quaisquer soluções contidas nos planos mencionados no número anterior que colidam com o Plano deverão ser objecto de comunicação à autarquia, no sentido de proporcionar a necessária compatibilização através do processo de revisão.
Artigo 7.º
Planos de ordenamento de âmbito territorial mais restrito
1 - Os planos de pormenor previstos na área de intervenção do Plano deverão observar as disposições do presente Regulamento.
2 - Os planos de pormenor cuja elaboração decorre do Plano deverão considerar as respectivas prescrições.
CAPÍTULO II
Prescrições de protecção e condicionantes
SECÇÃO I
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do Plano verificam-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:
a)...
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