Decreto Regulamentar Regional N.º 20/2001/A de 19 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 20/2001/A de 19 de Dezembro

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/A, de 4 de Fevereiro, foram fixadas as taxas administrativas a cobrar pela administração regional, substituindo o regime de taxas que vinha sendo aplicado pelos extintos governos civis e juntas gerais. Com o decorrer do tempo, o valor das taxas então fixadas foi severamente erodido, tornando-se necessário proceder à sua actualização.

Por outro lado, os emolumentos cobrados pelas escolas para emissão de certificados e diplomas continuam a reger-se pelo estabelecido nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947, com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Leis n. °s 667/76 e 131/82, respectivamente de 5 de Agosto e 23 de Abril.

Tais tabelas, para além de já não corresponderem às designações actuais dos diversos ciclos e graus de ensino, estão também profundamente desactualizadas.

Assim, considerando o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa o valor das taxas a cobrar pelos organismos dependentes da administração pública regional na prestação aos cidadãos de serviços de carácter administrativo.

Artigo 2.º

Fixação das taxas

1 - Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, as taxas a cobrar pela prestação de serviços de carácter administrativo são as estabelecidas na

tabela constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nos termos da lei, está isenta de taxa a emissão dos seguintes documentos:

  1. Documentos que se destinem a instruir processos no âmbito da segurança e solidariedade social;

  2. Certificados e outros documentos relacionados com a matrícula, frequência e conclusão da escolaridade obrigatória e sua certificação.

3 - Quando não haja taxa especialmente prevista, o preço da prestação de serviços ao público será fixado por despacho conjunto do secretário regional competente em razão da

matéria e do secretário regional competente em matéria de finanças.

Artigo 3.º

Destino das taxas

Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, o produto...

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