Decreto Regulamentar Regional N.º 17/2009/A de 16 de Dezembro

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores.

Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, a utilização dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa, Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, está sujeita a licenciamento e ao pagamento de taxas, as quais se encontram reguladas no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril.

Considerando que, nos termos do artigo 7.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, os passageiros em transferência estão sujeitos ao pagamento de taxas de serviços a passageiros;

Considerando que os passageiros em transferência suportam os encargos suplementares com as taxas de serviços a passageiros e de segurança, em vigor no aeroporto onde é efectuado o transbordo, situação que importa corrigir;

Considerando que o Governo dos Açores está empenhado em desenvolver políticas e estratégias que reduzam os custos das acessibilidade às famílias e empresas e, concomitantemente, melhorar a competitividade da Região como destino turístico:

Assim, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril

O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a) ...

b) ...

c) Os passageiros em transferência;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

5 - ...

6 - Considera-se como lapso de tempo, para efeitos da definição de passageiros em transferência, prevista na alínea c) do n.º 4, o período de vinte e quatro horas.

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, com a redacção ora introduzia, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 10 de Novembro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:

  1. Taxas de tráfego;

  2. Taxas de assistência em escala (handling);

  3. Taxas de ocupação;

  4. Outras taxas de natureza comercial.

    2 - Os quantitativos das taxas referidas no número anterior são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.

    CAPÍTULO II

    Taxas de tráfego

    Artigo 3.º

    Taxas de aterragem e descolagem

    1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeródromos e por razões de protecção ambiental.

    2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

    3 - A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos e tempo a definir imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.

    4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e de descolagem:

  5. As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros e de membros dos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto;

  6. As aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  7. As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

  8. As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pelas entidades competentes;

  9. As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

    5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de redução:

  10. Até 50 % as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal;

  11. Até 50 % da taxa em vigor, diferenciada por aeródromo, as aeronaves que utilizem um aeródromo em situação de escala técnica.

    6 - Às aeronaves, com excepção das referidas...

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