Decreto Regulamentar Regional N.º 6/1990/A de 24 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 6/1990/A de 24 de Fevereiro

Há necessidade de proceder a alterações pontuais ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, tendo em vista o aperfeiçoamento da regulamentação de determinadas matérias, nomeadamente a forma de provimento dos conselhos de administração, para além de se flexibilizar a forma de determinação das remunerações dos membros dos conselhos de administração.

Assim, em execução do artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 18.º, 37.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por três elementos, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Saúde.

2 -

3 -

4 - A duração e a cessação da comissão de serviço obedecem ao disposto nos artigo 5.º e 7.º, nomeadamente no seu n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 32 3/89, de 26 de Setembro.

Artigo 37.º

Caracterização e competência

1 -

2 - O atendimento permanente poderá ser garantido no regime de presença física ou no regime de prevenção previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, de acordo com o número de utentes abrangidos pelo centro de saúde e os meios humanos disponíveis.

3 -

4 -

Artigo 62.º

Remuneração de cargos

As condições de trabalho e as remunerações dos membros dos conselhos de administração serão estabelecidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Saúde e Segurança Social.

Artigo 2.º O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social pode delegar no director regional de Saúde ou nos conselhos de administração competências na área do pessoal, nomeadamente as seguintes:

Autorizar a abertura dos concursos e todos os actos subsequentes e necessários ao seu preenchimento;

Nomeação e exoneração do...

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