Decreto Regulamentar Regional N.º 7-A/1984/A de 3 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 7-A/1984/A de 3 de Fevereiro

Com o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/81/A, de 15 de Maio, reconhecia-se que era imperioso atribuir aos responsáveis pela gestão das escolas preparatórias, secundárias e artísticas, dado o grau de responsabilidade das funções a desempenhar, remuneração apropriada e compensadora pelo esforço suplementar despendido.

Entendeu-se então atribuir aos presidentes, vice-presidentes e secretários remuneração correspondente ao topo da carreira do escalão em que se encontravam providos ou à letra imediatamente superior, conforme os casos.

Contudo, tal medida veio criar distorções não só no montante das remunerações, já que os professores são enquadrados em diversos escalões, consoante o grau de habilitações e vinculo possuídos, como não abrangia os vogais dos conselhos directivos, que, embora solidariamente responsáveis, beneficiavam apenas da redução do serviço lectivo.

Importa, por isso abolir esta forma de compensação e atribuir um montante de gratificação tendo em conta as funções desempenhadas.

Assim:

Considerando a necessidade de uniformização das remunerações dos membros dos Orgãos de gestão, independentemente do escalão em que o docente se integra;

Reconhecendo-se que os vogais dos órgãos de gestão deverão de igual modo ser compensados pelo trabalho desenvolvido;

Considerando que, por razões de intercomunicabilidade de quadros, interessa manter aproximados os estatutos da carreira docente do continente e da Região e, por conseguinte, contemplar os docentes da Região com idênticas disposições quanto à progressão na carreira docente:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário passam a auferir uma gratificação mensal de 5000$, em acréscimo do vencimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao encarregado de direcção dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico, ao presidente da comissão instaladora dos estabelecimentos daqueles graus de ensino e ainda aos directores das escolas do magistério primário.

Art. 2.º O vencimento dos vice-presidentes e dos membros docentes dos conselhos directivos e das comissões instaladoras dos ensinos preparatório, secundário e artístico são acrescidos de uma gratificação mensal no montante de 4000$.

Art. 3.º As...

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