Decreto Regulamentar Regional N.º 4/2010/A de 15 de Fevereiro

No âmbito da racionalização do sistema de aquisição de bens do Serviço Regional de Saúde, a SAUDAÇOR, S. A., pode realizar aquisições centralizadas tendo em vista a celebração de contratos de aprovisionamento, de bens e serviços, para uso das unidades de saúde.

A existência destes contratos de aprovisionamento configura uma solução para a racionalização das aquisições, pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ao permitir a obtenção de condições mais vantajosas para a generalidade das entidades nele integradas.

A Portaria n.º 79/2005, de 17 de Novembro, conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, regulou os contratos de aprovisionamento para o sector da saúde, determinando expressamente a possibilidade da SAUDAÇOR, S. A., celebrar tais contratos e aquisições centralizadas.

O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, (CCP) procedeu à transposição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas.

Nos termos dos artigos 260.º e seguintes do CCP, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, bem como para adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços a pedido e em representação das entidades adjudicantes e locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente de forma a promover o agrupamento de encomendas.

O Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime da constituição da estrutura orgânica e do funcionamento das centrais de compras em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 260.º do CCP, definindo o conteúdo dos actos constitutivos das centrais de compras e, na esteira do previsto para o sistema nacional de compras públicas, os seus princípios orientadores e a base organizacional que permitirá uma gestão centralizada e racional das compras públicas, não só através da reiteração do modelo previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, em relação ao Estado, mas também através da definição das orientações necessárias à criação de centrais de compras no âmbito das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

De acordo com o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de Agosto, a constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, a sua estrutura e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT