Decreto Regulamentar Regional N.º 1/2006/A de 10 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A de 10 de Janeiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A

de 10 de Janeiro

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VIII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área das pescas, por Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura, pecuária e florestas.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2002/A, de 22 de Novembro, aprovando a orgânica do novo departamento, que melhor se ajusta à dinâmica e à evolução entretanto verificadas.

Atendendo às alterações orgânicas operadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e ao alargamento das competências da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), decorrentes de imperativos comunitários, é alterado o respectivo quadro de pessoal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o quadro anexo II do presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - Os actuais mestres florestais-coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais providos na categoria a título definitivo são remunerados pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 - O disposto no número anterior vigorará até à vacatura dos dois lugares actualmente providos a título definitivo.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2000/A, de 8 de Maio, e 31/2002/A, de 22 de Novembro.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 11 de Novembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexo I

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário e florestal nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAF, designadamente:

  1. A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário e florestal, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

  2. A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;

  3. O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e florestal.

    Artigo 3.º

    Do Secretário Regional

    Ao Secretário Regional da Agricultura e Florestas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

  4. Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAF;

  5. Superintender e coordenar toda a acção da SRAF;

  6. Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  7. Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAF;

  8. Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e serviços e suas competências

    Artigo 4.º

    Estrutura

    Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

  9. Órgão de carácter consultivo:

    Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR);

  10. Serviços executivos:

    Gabinete de Planeamento (GP);

    Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

    Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

    Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);

    Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

  11. Serviços executivos periféricos:

    Serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

    Artigo 5.º

    Cooperação funcional

    Os órgãos e serviços da SRAF funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, para a prossecução dos objectivos definidos, designadamente na elaboração comum de programas e projectos de investigação e desenvolvimento.

    Artigo 6.º

    Estrutura de missão e equipas de projecto

    Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

    SECÇÃO I

    Órgão de carácter consultivo

    Artigo 7.º

    Natureza e competências

    1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR) é um órgão consultivo do Secretário Regional.

    2 - Ao CRAFDR compete apoiar o Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção nos sectores da competência da SRAF, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

    3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daquele órgão.

    SECÇÃO II

    Serviços executivos

    SUBSECÇÃO I

    Artigo 8.º

    Gabinete de Planeamento

    (definição e competência)

    1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

  12. Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

  13. Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

  14. Divisão de Informática (DI).

    2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector regional.

    Artigo 9.º

    Divisão de Estudos e Planeamento

    Compete à DEP, designadamente:

  15. Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAF;

  16. Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAF, os planos anuais e de médio prazo;

  17. Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

  18. Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  19. Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

  20. Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAF;

  21. Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

  22. Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAF nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

  23. Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

    Artigo 10.º

    Divisão de Assuntos Jurídicos

    À DAJ compete, designadamente:

  24. Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

  25. Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAF;

  26. Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAF;

  27. Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

    Artigo 11.º

    Divisão de Informática

    1 - A DI é um serviço de apoio a toda a SRAF no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

  28. Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAF, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

  29. Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

  30. Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

  31. Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

  32. Colaborar com os órgãos e serviços da SRAF nas tarefas de processamento de dados;

  33. Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

    2 - No âmbito das atribuições da DI, poderá ser nomeado um coordenador técnico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

    SUBSECÇÃO II

    Artigo 12.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    (definição e competência)

    1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAF, para o que lhe...

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